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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Direito Comercial ou Empresarial "2"

Registro do comércio: 

- Não obrigatório 
- Registro de comércio compreende o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas mercantis); o DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio - MICT, federal, fixa diretrizes às Juntas Comerciais e acompanha-as, fiscalizando e corrigindo) e as Juntas Comerciais (JUCESC - no caso de Santa 
Catarina, órgãos da administração estadual que inscrevem e registram os comerciantes, nomeiam tradutores públicos e intérpretes comerciais). 
- O registro compreende a matrícula, o arquivamento, o registro, a anotação no registro de firmas individuais e de nomes comerciais, autenticação dos livros comerciais cancelamento do registro, o arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por lei e os assentamentos dos usos e práticas mercantis. Segundo a lei 8934/94, o registro compreende: 
a) A matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores; de armazéns gerais. 
b) O arquivamento: Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata Lei 60404/76; Dos atos concernentes a empresa mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; Das declarações das microempresas; 
De atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis. 
c) A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei. 

Liberdade de Competição 
Como mecanismos de amparo à liberdade de competição e iniciativa temos a repressão ao abuso de poder econômico, definido pela lei 8884/94, onde são configurados, no artigo 21, como infrações contra a ordem econômica as práticas empresariais que tenham o intuito de exercer abusivamente o poder econômico através de condutas que visem a limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência o livre iniciativa, dominar mercado de bens e serviços. 
Desta forma ficou caracterizada uma nova modalidade de responsabilidade objetiva bastando a prova de que alguém, agindo como o acusado agiu, produziria ou poderia produzir os efeitos considerados abusivos pela lei. 
A repressão é de natureza administrativa, a cargo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). As penas administrativas previstas são: multa, publicação pela imprensa da decisão, proibição de contratar com o Poder Público ou com instituições financeiras oficiais e inscrição no cadastro nacional de defesa do consumidor. 
A concorrência desleal também é reprimida , sendo tipificada como crime de concorrência desleal os comportamentos elencados no art.191 da LPI. No plano civil, com fundamento contratual, o concorrente desleal deve indenizar o comerciante prejudicado por ter incorrido em infração a vínculo contratual. 
Além disto na omissão do contrato o alienante de estabelecimento comercial não poder restabelecer-se na mesma praça, concorrendo com o adquirente, sob pena de ser obrigado a cessar suas atividades e indenizar este último pelos danos provenientes de desvio eficaz de clientela.

1 comentário:

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