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quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Arbitragem Internacional!

A comunidade internacional de negócios utiliza a arbitragem para resolver disputas comerciais que surgem no mercado global. Nesse sentido, já foram estabelecidas leis de apoio. A Convenção de Nova Iorque de 1958 foi amplamente adotada, proporcionando um clima legislativo favorável. As cláusulas arbitrais são executáveis. Sentenças arbitrais de comércio internacional são reconhecidas por juízos e tribunais nacionais na maior parte do mundo, até mais que sentenças judiciais estrangeiras.
Instituições de arbitragem estão sendo estabelecidas em vários países para administrar casos internacionais. Um grande número desses países já celebraram acordos de cooperação com a American Arbitration Association ("AAA").
Estas Regras de Arbitragem Internacional foram desenvolvidas para incentivar um maior uso de tais serviços. Realizando uma arbitragem sob estas regras, as partes podem evitar a incerteza de terem de submeter à justiça local a solução de questões de natureza processual.
Estas regras visam proporcionar serviços efetivos de arbitragem para o mundo dos negócios através do uso da arbitragem administrada.
As partes podem submeter à arbitragem futuras controvérsias de acordo com estas regras, inserindo a seguinte cláusula em seus contratos:
"Qualquer controvérsia ou demanda que surja do presente contrato ou que com ele se relacione deverá ser resolvida por arbitragem conforme as Regras de Arbitragem Internacional da Associação Americana de Arbitragem (American Arbitration Association)."
Às partes cabe refletir sobre a conveniência de acrescentar, na própria cláusula:
a) "O número de árbitros será (um ou três);
b) "O local de arbitragem será (cidade e/ou país)"; ou
c) "O(s) idioma(s) da arbitragem será (ão) ___________."
Recomenda-se às partes, na elaboração de seus contratos ou no surgimento de uma controvérsia, solicitar uma reunião, pessoalmente ou por telefone, com a AAA, a fim de discutir o método apropriado para a seleção de árbitros ou qualquer assunto que possa facilitar uma arbitragem eficiente da disputa.
De acordo com estas regras, as partes possuem a liberdade para adotar qualquer procedimento mutuamente conveniente para a nomeação de árbitros ou poderão nomear árbitros com os quais concordem. As partes poderão chegar a acordos concernentes à nomeação dos árbitros, seja na elaboração dos contratos ou após
o surgimento do litígio. Esse procedimento flexível permite que as partes utilizem qualquer método que considerem ser o melhor para atender às suas necessidades.
Por exemplo, as partes poderão nomear um único árbitro ou um tribunal de três ou mais árbitros. Elas podem acordar que os árbitros serão nomeados pela AAA, ou que cada uma das partes nomeie um árbitro e estes, por sua vez, nomeiem um terceiro, sendo que, no caso de o tribunal não se formar imediatamente de acordo com esse procedimento, a AAA fará as nomeações. As partes poderão, de comum acordo, solicitar à AAA que lhes seja submetida uma lista de árbitros da qual poderão eliminar nomes que não sejam aceitáveis, ou as partes poderão solicitar à AAA a nomeação de árbitros sem a submissão das listas, ou poderão ainda deixar o assunto a critério da AAA. As partes poderão acordar em uma variedade de outros métodos para o estabelecimento do tribunal arbitral. Em qualquer hipótese, se as partes não conseguirem acordar no procedimento para a indicação ou designação dos árbitros, a AAA, após consultar as partes, nomeará os árbitros. Portanto, as regras proporcionam o exercício pleno da autonomia da vontade das partes, ao mesmo tempo que asseguram a possibilidade de ação da AAA, caso as partes não cheguem a um mútuo acordo.
No corpo das regras, quando um termo é utilizado no singular, como, v.g., "parte," "demandante" ou "árbitro", tal termo incluirá o plural, no caso de existir mais de uma dessas entidades.
As partes poderão considerar a possibilidade de mediação ou conciliação. Isso também poderá ser discutido com a AAA, seja na elaboração do contrato ou após o surgimento do litígio, e a AAA estará preparada para organizar a mediação ou conciliação em qualquer lugar do mundo.
Para submeter um caso internacional à American Arbitration Association, as partes deverão entrar em contato com qualquer escritório regional da AAA ou com o Centro Internacional para Solução de Conflitos da Associação, localizado em Nova Iorque, N.Y., no qual se encontra uma equipe de advogados poliglotas que possuem a experiência necessária em assuntos internacionais.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Direito dos Animais!

Amigos e amigos leitores, muitos não sabem bem os direitos reservados aos animais, por isso segue abaixo os artigos destinados:
Artigo 1º
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado. 
2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 
3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis. 
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se. 
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. 
2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. 
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. 
2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. 
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. 
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito. 
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. 
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

Esta declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Resumo de Direito Civil.

Video do resumo de direito Civil para concurso.

Segue link para que você possa acessar e aprender um pouco mais sobre: https://www.youtube.com/watch?v=IA26LqqGpvI

Espero que possa ser útil…

Sucesso a todos!!!

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Direito da Criança.


As crianças têm direitos e em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adoptaram por unanimidade
a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas disposições para que sejam aplicados. 
A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo juridíco para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.
Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e tembém pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.

A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros
direitos das crianças:
• a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial –
todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.
• o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que
lhe digam respeito.
• a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e
à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.
• a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.

A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:

• os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados)
• os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação)
• os direitos relativos à protecção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração)
• os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)