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domingo, 1 de abril de 2012

Direito Comercial ou Empresarial "6"

Sociedades Comerciais 

O critério de identificação da sociedade comercial é o objeto social. A sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a forma de sociedade por ações. 
É o art. 20 do Código Civil que indica que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. A personalização das sociedades comerciais gera três conseqüências: 
a) titularidade negocial; 
b) titularidade processual e 
c) responsabilidade patrimonial, onde o patrimônio próprio, seu, é inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada sócio. 
Conceito
É o "Contrato mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si" (C. Mendonça) OBS.: O CC não define. 

Classificação das Sociedades
Comerciais Podem ser classificadas segundo os seguintes critérios: 
a) Quanto a responsabilidade dos sócios - sociedade ilimitada: Os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Neste caso, revela-se a chamada sociedade solidária, pois todos os sócios obrigam-se perante terceiros com os seus patrimônios pessoais. São exemplos desta classe a sociedade em nome coletivo; - sociedade limitada: A responsabilidade dos sócios é limitado ao total do capital social não integralizado que ele subscreveu. Quando um sócio ingressa numa sociedade comercial ele deve contribuir para os fundos sociais. Ao prometer pagar determinada quantia o sócio está subscrevendo uma parte do capital social. Na medida em que for pagando o que subscreveu, diz-se que ele está integralizando a sua participação societária. São desta categoria a sociedade por cotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima. - sociedade mista: Há tanto um como outro tipo de sócio, isto é, onde uma parte dos sócios têm responsabilidade limitada e outra parte ilimitada. São exemplos: a comandita simples, capital e indústria, comandita por ações e A responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária em relação às da sociedade ( art.596 do CPC ), no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade. 
Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos inexistentes no passivo da sociedade. Os sócios respondem, pelas obrigações sociais, sempre de modo subsidiário, mas limitada ou ilimitadamente. 
Desta forma em alguns tipos de sociedade os credores poderão saciar seus créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares dos sócios. Em outras sociedades, os credores somente poderão alcançar dos patrimônios particulares um determinado limite, além do qual o respectivo saldo será perda que deverão suportar. O sócio da sociedade limitada e o sócio comanditário da sociedade em comandita simples respondem pelas obrigações sociais até o total do capital social não integralizado, mesmo que um sócio já tenha integralizado totalmente a sua parte poderá ser responsabilizado pelas obrigações sociais dentro do limite que o seu sócio não integralizou, tendo o direito de ação de regresso. 
É preciso salientar que independentemente da espécie de sociedade, os sócios administradores, enquanto dirigentes da empresa, respondem ilimitadamente pelas obrigações contraídas quando constatar-se a negligência ou má fé dos mesmos em suas gestões.
b) Quanto ao regime de constituição e dissolução em : - Sociedades Contratuais: cujo ato constitutivo é o contrato social, seguindo o regulamentado pelo código comercial, e para sua dissolução existem outras causas além da vontade da maioria, são as soc. em nome coletivo, de capital e indústria, comandita simples e cotas limitada; - Sociedades Institucionais: cujo ato regulamentar é o estatuto social, são a sociedade anônima e a comandita por ações, sendo constituídas conforme a lei específica 6404/76. 
c) Quanto a personificação - Sociedades personificadas: Tem personalidade jurídica - Sociedades não personificadas: Único caso é a em conta de participação 
d) Quanto a pessoa dos sócios (quanto às condições de alienação da participação societária) em : - Sociedades de pessoas: As sociedades de pessoas são aquelas em que as qualidades pessoais dos sócios são imprescindíveis para a existência da sociedade. Em geral, estas sociedades cercam-se de menor formalismo constituindo-se por meio de contratos particulares. Vigora nelas o art.334 do Com, que aduz a que quando as condições subjetivas dos sócios podem comprometer o sucesso da empresa levada a cabo pela sociedade garante-se o direito de veto ao ingresso de terceiro estranho no quadro associativo. Nas sociedades "de pessoas" existe a dissolução parcial por morte de sócio. São desta categoria a sociedade em 
nome coletivo, sociedade em conta de participação, sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sociedade em comandita simples 
b) Sociedades de Capital: Quanto as sociedades de capital, o interesse nestas reside, não nas qualidades pessoais dos sócios, mas o quanto cada um participa no capital social da empresa. A sua característica fundamental é o rigor legal para sua existência devendo as mesmas se sujeitarem a uma série de requisitos impostergáveis. Vige nelas o princípio da livre circulação da participação societária. Em se tratando das sociedades de capital, destacam-se: sociedades em comandita por ações e sociedade anônima. 
c) Sociedades Híbridas ou mistas: No que diz respeito as sociedades mistas como o próprio nome indica, estas valorizam, tanto as qualidades pessoais dos sócios, quanto o capital que os mesmos trazem a sociedade. Quanto a sociedade mista, cita-se o exemplo da sociedade de capital e indústria. 

Desconsideração da pessoa Jurídica 
Para evitar o abuso do direito de autonomia patrimonial da sociedade comercial, foi criada pela doutrina a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pela qual se autoriza o poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. É possível, então, responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que cabia originariamente à sociedade, resguardando-se desta forma os demais interesses que gravitam ao seu redor, como o dos empregados, dos demais sócios, credores e da comunidade. 
Fábio Konder Comparato propôs uma formulação diversa da teoria em que os ressupostos de sua aplicação são objetivos, como a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social. 
Constituição das Sociedades
Contratuais - Início e Fim
O contrato de sociedade é um contrato plurilateral, no qual convergem as vontades dos contratantes para alcançar um objetivo em comum. Para a maioria dos autores somente o registro, no órgão apropriado ( J.C.), quando do arquivamento da escritura pública ou particular, contendo todas as cláusulas pelas quais a sociedade será regida, é que daria início à personalidade jurídica da sociedade comercial CC A301: Enquanto o instrumento de contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios nem contra 3°s mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente. CC A018: Começa a existência legal das PJ de direito privado com a inscrição de seus contratos, atos constitutivos estatutos ou compromissos (...) O fim da personalização da sociedade comercial se dá com o processo de extinção, também conhecido como dissolução latu sensu, que compreende as seguintes fases: 
a) dissolução stritu sensu, ato ab-rogatório da constituição da sociedade (iniciativa dos sócios); 
b) liquidação, que é a realização do ativo e pagamento do passivo; 
c) partilha, que é feita entre os sócios. 
d) ato de autoridade (Dissolução dos Cassinos quando o jogo foi declarado ilegal no Brasil) 
Alguns autores apontam uma quinta fase, decorrente do prazo para decurso de prescrição de todas as obrigações sociais. 
Requisitos de Validade do contrato societário 
São requisitos de validade do contrato social, sem os quais a sociedade será dita inválida, retroativamente, por ato Judicial, face a inobservância de um requisito de validade: 
a) requisitos Genéricos: Sujeito Capaz, objeto lícito e possível, bem como, forma prevista ou não defesa em lei; e 
b) Requisitos Específicos: - Contribuição de cada um dos sócios na formação do capital social - Participação de cada sócio nos lucros/prejuízos, não sendo admitida cláusula leonina, a qual torna nula a sociedade 
Ato constitutivo 
O contrato social poderá ser escrito ou oral, sendo que a prova de uma sociedade contratada oralmente só poderá beneficiar os não sócios. Poderá ser feito por instrumento público, sendo que esta hipótese é obrigatória no caso de sociedade que faça parte sócio que não saiba ou não possa assinar. É importante observar que a forma das alterações contratuais não está inculada à adotada pelo ato constitutivo. 
São cláusulas contratuais essenciais que a escritura, seja pública ou particular, deve conter: - Nome, naturalidade e domicílio dos sócios - Sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser conhecida - Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta 
desta, entende-se que todos podem - Designação específica do objeto da sociedade (atividade a ser explorada comercialmente), da cota com que cada um dos sócios entra para o capital social (inclusive o prazo para integralização), e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas, bem como, a responsabilidade dos sócios, com a escolha do tipo societário. - A forma de nomeação dos árbitros para juizes das dúvidas sociais - nomeação do administrador ( gerente ), nas sociedades contratuais deve ser um sócio; - sede e foro; 
- quem representará, em juízo ou fora dele, a sociedade - Não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que hão de começar e acabar, e a forma da liquidação e partilha - Todas as mais cláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si e para com 3°s. O contrato social deverá ter o visto de um advogado. 
As alterações contratuais são tomadas, em regra, por maioria de votos, sendo que o voto de cada sócio tem peso proporcional à sua cota social. São alterações contratuais que necessitam de UNANIMIDADE : 
a) alteração do objeto social; 
b) cessão de cotas sociais de sociedades de pessoas; 
c) transformação da sociedade, salvo previsão contratual, sendo assegurado aos discordantes o direito de retirada; 
d) prorrogação do prazo de duração da sociedade; 
e) dissolução consensual parcial; 
f) temas determinados por cláusulas previstas no contrato social. 
Sócio de Sociedade Contratual 
A natureza jurídica do sócio é sui generis pois não é proprietário e nem credor da sociedade, sendo um composto de obrigações e direitos que a lei, e por vezes, o contrato social lhe reserva. Entre as obrigações figuram a formação do capital social e perdas sociais até o limite de sua responsabilidade. 
O sócio que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para o capital social é chamado de "remisso" e os demais sócios poderão optar entre cobrar judicialmente o remisso ou excluilo da sociedade. No campo dos direitos, figuram: a) participação nos resultados sociais, os lucros da sociedade podem ter um dos seguintes destinos: capitalização, constituição de reserva ou distribuição entre os sócios; 
b) administração da sociedade, tendo direito de intervir na administração, escolha de gerentes e definição de estratégias; c) fiscalização da gerência, podendo examinar, a qualquer tempo ou conforme estipulado no contrato social, os livros, documentos, e a prestação de contas aos sócios pelo gerente; d) direito de retirada, ecebendo do patrimônio líquido da sociedade a parte equivalente à sua cota. Quanto à propriedade dos ucros da sociedade comerciais há quem defenda a tese de que eles pertencem à pessoa jurídica sempre, sendo as distribuições periódicas meras antecipações daquilo que os sócios teriam direito ao término dos negócios sociais e, falindo esta, os sócios responderiam perante o credores da pessoa jurídica também pelo que teriam recebido, até a falência, a título de participação nos lucros sociais, o que não acontece. A legislação determina que os lucros sociais pertencem à sociedade até o exato momento em que a maioria societária, deliberando acerca da sua destinação, opta por distribuí-los, total ou parcialmente, entre os sócios. O contrato social poderá destinar um pro labore aos sócios que dedicam trabalho para o desenvolvimento da empresa, como gerentes ou não. Difere do lucro pois este remunera o capital investido enquanto que o pro labore remunera o trabalho despendido pelo sócio. O sócio de uma sociedade contratual pode ser excluído por um dos seguintes motivos: a) mora na integralização, art. 289 Ccom; 
b) Justa causa, uma das elencadas no art.336 Ccom, inabilidade, incapacidade civil ou moral, abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações e fuga; 
c) na soc. capital indústria, o sócio industrial, se realizar operações não autorizadas e estranhas à sociedade ( Ccom, art. 317). Se é exclusão de sócio minoritário e se o contrato permitir a alteração pela maioria podese operar por simples alteração contratual levada a registro na Junta Comercial. Caso haja restrição no contrato social à alteração pela maioria a expulsão deverá ser realizada por via judicial. O mesmo ocorre no caso de exclusão do sócio majoritário. Expulso da sociedade, o sócio terá direito ao valor patrimonial das suas cotas. O capital social será parcialmente dissolvido, a não ser que os demais sócios subscrevam novas cotas. 

Firma individual
Nome: Só usa firma ou razão individual - Responsabilidade: ilimitada - Peculiaridade: Não é pessoa jurídica. Não é sociedade 
Sociedade em Nome coletivo (CC A 316-317) - Nome: Só usa firma ou razão social. A regra é a seguinte: pode-se adotar o nome de todos os sócios ligados pela partícula &, permite-se também usar o nome de alguns ou, de um, seguido da expressão “e Companhia”, por extenso ou abreviado. Ex: Antônio Rocha & Cia.; - Origem: Idade média, - Responsabilidade: É o tipo societário onde todos os sócios respondem ilimitadamente perante terceiros pelas obrigações sociais. - Peculiaridade: por ser uma sociedade personalíssima, ocorrendo morte de um dos sócios ela desaparece. A gerência é atribuída a apenas um sócio. 
Sociedade em Comandita Simples (CC A311-314) 
- Nome: Só usa firma ou razão social, composta pelos nomes apenas dos sócios comanditados ou pelo menos de alguns destes acrescido do complemento & Cia (ou por extenso) - Origem: Negócios marítimos 
- Tipos de Sócio: Comanditário (Entra com o capital - Não participa da gestão - Responsabilidade limitada as cotas - não poderão ser empregados ou procuradores da sociedade) e Comanditado (“comandante” - Entra com o trabalho e o capital - Responsável pela gestão - Responsabilidade ilimitada) - Peculiaridades: Pode o contrato social fixar o nome de apenas um gerente, sem não o fizer todos os comanditados poderão ser gerentes. Enquanto gerentes eles responderão de forma ilimitada e solidariamente durante a sua gestão.