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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Direitos e deveres Laborais!

Relativamente à importância do código de trabalho parece-me que é indiscutível. Nele constam os direitos e deveres quer para o trabalhador quer para o empregador sendo, por isso, um suporte e orientação para a regulamentação do contrato de trabalho.
No que respeita aos principais direitos do trabalhador, na minha opinião são: receber retribuição pelo trabalho prestado; ser protegido na maternidade e paternidade; gozar férias; receber por escrito do empregador informações sobre o contrato de trabalho e ser tratado com igualdade no acesso ao emprego.
Quanto aos deveres do trabalhador parece-me que os fundamentais são realizar o nosso trabalho com zelo e diligência; comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; respeitar e tratar com educação o empregador e colegas de trabalho e cumprir as ordens do empregador no que diz respeito à elaboração do trabalho.
Obviamente há razões que podem levar à cessação do contrato de trabalho, algumas delas válidas e perfeitamente justificáveis enquanto outras não. Quanto às primeiras refira-se as faltas não justificadas, o abandono do posto de trabalho sem motivo aparente e a desobediência às ordens dadas por superiores. O trabalhador também poderá rescindir contrato justificadamente se tiver lugar falta de pagamento da retribuição e ofensas à integridade física. São inválidos motivos políticos, ideológicos ou religiosos ou outros que não constem devidamente no código de trabalho.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Principios do Direito Administrativo!!!

Os princípios devem ser compreendidos bem, posto que sempre podem te ajudar na hora de resolver uma questão de prova. Dê bastante atenção a eles! Eles são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas, que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto.
Constituem o fundamento, alicerce, a base de um sistema, e que condicionam as estruturas subseqüentes, garantido-lhe validade.
Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação, tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação (Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território, a um certo tempo). Se presentes na lei, diz-se que são normas principiológicas.
Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.
Isto posto, nesta e nas aulas subseqüentes, vamos fazer uma rápida revisão de alguns dos princípios que norteiam, informam e fundamentam o Direito Administrativo brasileiro.
Antes, lembre-se de que não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância e não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba, indiretamente, dando mais valor a um ou outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia. Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Princípio da autonomia privada

O princípio da autonomia privada é o princípio que garante às partes o poder de manifestar a própria vontade, estabelecendo o conteúdo e a disciplina das relações jurídicas de que participam. Em regra permanece a vontade dos contratantes. Porém atualmente a manifestação de vontade não é totalmente livre, pois na concepção moderna de Estado, este exerce o Dirigismo Contratual, ou seja, intervenção na relação com os particulares para garantir princípios mínimos à coletividade. É um dever do Estado, por exemplo, garantir a isonomia substancial (material) diante de eventual desequilíbrio entre o fornecedor e o comprador, a exemplo temos o Código de Defesa do Consumidor – CDC – que limita os direitos dos mais fortes e confere direitos aos mais fracos, reequilibrando a relação jurídica. O flagrante desequilíbrio também costuma ocorrer nas relações de trabalho, por isso a criação da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT -. Desta forma os iguais são tratados de forma igual e os desiguais na proporção de suas desigualdades. Logo o dirigismo contratual é uma limitação ao princípio da Autonomia Privada.
Também conhecido como Princípio da Autonomia da Vontade, no seu auge, pós-revolução francesa, este princípio expressava a liberdade absoluta, ou seja, era se livre para contratar com quem quisesse e da maneira a escolher. Falava-se de ampla e irrestrita liberdade de contratar. Esta forma de ver era justificável diante de uma sociedade acostumada a ser vilipendiada por reinos absolutistas. Atualmente fala-se com mais propriedade de Autonomia Privada, pois a vontade sofre limitações sobre com quem contratar ou mesmo no conteúdo do contrato, em Brasília, por exemplo, quando um morador quer abastecimento de água em sua residência, não há irrestrita liberdade de contratar e sim apenas uma opção: Caesb. Diante do exposto, autores portugueses e alemães propõem a substituição da nomenclatura Autonomia da Vontade por Autonomia Privada. Porém há autores que usam os dois termos como sinônimos e outros que negam a Autonomia da Vontade, sobretudo em contratos internacionais.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO!!!

No estudo dos chamados PRINCÍPIOS, comecemos por destacar alguns de seus significados.
A Filosofia almeja o conhecimento racional, pela via da reflexão sistemática, crítica e analítica.
Através dA Teoria do Conhecimento, busca esclarecer a natureza, etapas e limites do conhecimento humano, especialmente em relação ao ato e ao processo cognitivos, apontando suas distorções e condicionamentos.
Usando da Metodologia (chamada “científica”), a Filosofia faz a hermenêutica dos processos lógicos de aquisição do conhecimento, organizando procedimentos racionais para investigar e explicar os fatos e fenômenos da natureza, via observação empírica e formulação de leis ou teorias.
E, nesta dimensão, onde opera a lógica (filosófica) – entendida como arte ou “ciência” do raciocínio, da evidência e da prova; “juiz” de todas as investigações (que não se encarrega de encontrar a prova, mas decide se ela foi encontrada) –, PRINCÍPIOS são os primeiros juízos de valor feitos sobre algo; são as proposições básicas que condicionam (e validam) estruturações subsequentes. Em suma: "são os fundamentos da ciência".
Já no trato dos problemas da ação humana, notadamente por meio da Teoria dos Valores (ou Axiologia), chega à Ética (também conhecida como Filosofia Moral) – pela qual a palavra PRINCÍPIOS nos remete às virtudes ou valores morais, estruturantes da personalidade humana.
Adentrando à Filosofia do Direito (em estudos sobre o Direito Positivo, a Escola Positivista e o Iusnaturalismo), encontramos a relação dos PRINCÍPIOS com os preceitos imutáveis do Direito Natural, que corresponde a uma justiça maior e essencial, emanada da própria ordem equilibrada da natureza (ou de Deus), independente da vontade do homem.
Resgatando antecedentes históricos de nosso sistema normativo-judicial, reportamo-nos à Roma antiga, onde, superada a fase da autotutela/autodefesa (quando um indivíduo impunha sua vontade a outro, a pretensão era exercida pela força e a punição ocorria em regime de vingança privada), os indivíduos passaram a constituir árbitros de confiança mútua – normalmente sacerdotes e anciãos – para mediar a solução do conflito. Suas decisões pautavam-se nos PRINCÍPIOS ditados pelos costumes (mores) da época.
Na seara específica da Teoria Geral do Direito, os PRINCÍPIOS GERAIS são enunciados normativos – de valor muitas vezes universal – que orientam a compreensão do ordenamento jurídico no tocante à elaboração, aplicação, integração, alteração (derrogação) ou supressão (ab-rogação) das normas. Representam o núcleo do sistema legal.
São, pois, as ideias de justiça, liberdade, igualdade, democracia, dignidade, etc., que serviram, servem e poderão continuar servindo de alicerce para o edifício do Direito, em permanente construção. 
Se o texto materializado em papel (ou arquivo digital) nos mostra o corpo da lei, os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO representam o seu espírito.
Hoje, os PGD são – em sua maioria – escritos, porque já foram incorporados ao sistema legal (positivados, expressos, escritos, codificados).
Fundamental é frisar, assim, que todo PGD escrito (inserido na legislação) é norma jurídica!

Exemplos:
Na área constitucional (chamados normas principiológicas):
- Todos devem ser tratados como iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
- Todos são inocentes até prova em contrário;
- Ninguém deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- Nenhuma pena deverá passar da pessoa do condenado;
- Aos acusados em geral devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa;
- A propriedade deve cumprir sua função social;
- Deve-se pugnar pela moralidade administrativa; etc.

Na área civil:
- Ninguém deve descumprir a lei alegando que não a conhece;
- Nas declarações de vontade deverá ser mais considerada a intenção do que o sentido literal da linguagem;
- O enriquecimento ilícito deve ser proibido;
- Ninguém deve transferir ou transmitir mais direitos do que tem;
- A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada;
- Deve ser preservada a autonomia da instituição familiar;
- O dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado;
- As obrigações contraídas devem ser cumpridas (pacta sunt servanda);
- Quem exercitar o próprio direito não estará prejudicando ninguém;
- Deve haver equilíbrio nos contratos, com respeito à autonomia da vontade e da liberdade para contratar;
- Os valores essenciais da pessoa humana são intangíveis e devem ser respeitados;
- A interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o devedor;
- A pessoa deve responder pelos próprios atos e não pelos atos alheios;
- Deve ser mais favorecido aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho;
- Ninguém deve ser responsabilizado mais de uma vez pelo mesmo fato;
- Nas relações sociais se deve tutelar a boa-fé e reprimir a má-fé; etc.
Se utilizarmos um PGD escrito (= LEI) para suprir lacuna, estaremos realizando a operação de integração por analogia.