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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Direitos Humanos no Brasil!

A construção da cidadania no Brasil esteve constantemente atrelada aos projetos e interesses das elites socioeconômicas e políticas; raramente vinculou-se a um projeto coletivo com ampla participação social e inclusão. Dessa forma, os direitos, de um modo geral, sempre foram pensados como concessões paternalistas ofertadas pelos grupos dominantes ao restante da população. A cidadania plena é condição indispensável para a realização dos direitos humanos, pois opera como uma espécie de alicerce social no qual eles se constroem e se reproduzem. Tal condição não se constata no Brasil. Os defensores dos direitos humanos deparam-se, nesse cenário, com um árduo caminho para incorporá-los a vida política, cultural e social do país.
É relativamente comum pensar a luta por direitos sociais e liberdade no Brasil, sob a ótica dos direitos humanos, como algo recente. Eles adquiriram, como referência para as mobilizações políticas, uma relevância destacada nos últimos 40 anos. A ditadura militar que conduziu o país em 1964 ao autoritarismo e à centralização do poder, a partir de um conjunto de práticas repressivas, impôs um retrocesso à construção da democracia e dos direitos humanos, justamente no momento em que os movimentos populares e sindicais, do campo e da cidade, estavam exigindo uma distribuição justa dos bens produzidos pelo trabalho e uma maior participação social na decisão dos rumos adotados pelo País. Porém, foi na resistência à ditadura – que impôs como novidade ao país a prisão e a tortura de grupos intelectuais e de classe média e não apenas dos tradicionais segmentos alvos da repressão e da violência, como pobres e analfabetos, entre outros – e durante a redemocratização formal do Brasil que diversos grupos religiosos, organizações políticas e movimentos sociais contribuíram com a produção de um conjunto de experiências fundamentais para as lutas subseqüentes em prol dos direitos humanos, principalmente no campo educacional e cultural.
A Constituição Federal de 1988, que contou com destacada participação social, incorpora diversas bandeiras tradicionais dos direitos humanos, principalmente no campo das liberdades civis e políticas. Contudo, no que se refere à dimensão social e econômica, mesmo que significando um avanço em relação ao passado, possui muitas limitações que não podem deixar de ser pensadas como uma manutenção do status quo, marcando a divisão social que caracteriza o país e a imposição dos interesses dominantes. É justamente nessa dimensão que residem os principais obstáculos à construção e incorporação dos direitos humanos na vida social brasileira. O quadro aprofundado de desigualdade opera como um impeditivo estrutural para a consolidação dos direitos humanos, visto que impossibilita para a maioria da população o acesso aos meios e aos conteúdos sociais, culturais e políticos indispensáveis a uma convivência democrática. 
Por outro lado, atualmente os direitos humanos no Brasil assumiram uma projeção relativamente destacada, principalmente de maneira formal e teórica. No campo da sociedade civil, diversos movimentos se articulam e se mobilizam para pressionar os poderes públicos e a sociedade na defesa e promoção dos direitos humanos, principalmente os relativos à questão rural, às relações étnico-raciais, de gênero, diversidade sexual, pessoas vivendo com o vírus HIV, à questão socioambiental, entre outras. Porém, é importante que as fragmentações de tais movimentos, por vezes necessárias politicamente, não conduzam a uma essencialização e à ilusão de autonomia absoluta de cada reivindicação, desvinculando sua luta de transformações sociais amplas. Para o fortalecimento de uma unidade entre tais mobilizações, talvez os direitos humanos constituam princípios de unidade indispensáveis.
No campo estatal, algumas ações foram realizadas na última década no intuito de garantir a defesa e a promoção de uma cultura dos direitos humanos, o que sugere uma incorporação das pressões e movimentos da sociedade. Foram elaborados dois Programas de Direitos Humanos (1998 e 2002) e um Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (2003, revisto e publicado novamente em 2006), com ampla participação social; e no âmbito do governo federal existe uma Secretaria de Direitos Humanos, com status de ministério, responsável pela construção de políticas públicas na área.
É evidente que tais movimentos e instituições não significam a hegemonia dos direitos humanos no Brasil. O país é cenário de profundos níveis de desigualdades sociais, regionais, raciais, de gênero, que oferecem o conteúdo para a violência cotidiana, a exclusão da maioria da população dos mecanismos elementares da dignidade de vida, a constituição de uma cidadania frágil e irrealizada, a concentração das oportunidades e a permanência das relações autoritárias de poder e dominação. Diante de tal contexto, qualquer luta por direitos humanos parece reduzida e insuficiente, mas abrir mão dos mesmos implica no abandono de qualquer pretensão à construção de uma sociedade mais igualitária e democrática, um permanente desafio para a reflexão sociológica. Nesse sentido, os direitos humanos constituem uma referência fundamental para a análise e a ação.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

DIREITO NATURAL!

O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por conceção jusnaturalista (do jusnaturalismo). O direito natural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal, suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo aferir da legitimidade do próprio direito positivo.
Os princípios que compõem o direito natural podem ser entendidos como fixos, absolutos e intemporais, ou, antes, como um conteúdo relativo e contingente consoante as diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá, aliás, a própria variabilidade dos valores essenciais da vida.
Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana e é, em primeiro lugar, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas. A conceção de um direito natural pressupõe que exista uma ordem que não é resultado de um projeto humano consciente, antes é ela que torna possíveis os projetos humanos.
Costuma caracterizar-se o direito natural como universal, imutável e cognoscível, querendo significar que é abrangente de todos os homens, em todos os tempos e lugares, é imutável em consequência da própria imutabilidade da natureza humana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.
Relativamente às funções que o direito natural desempenha, é de salientar que é, em primeiro lugar, fundamento e legitimação do ordenamento jurídico e, em segundo lugar, que intervém na interpretação e na integração das lacunas e na correção das normas jurídicas.
Assim, o direito natural não pode ser visto como um estorvo ao progresso do direito, mas deve ser considerado um fator estimulante da sua renovação e aperfeiçoamento e, sobretudo, um ponto de referência importante para o legislador.
O direito Natural quando analizado históricamente envolve a filosofia de diversos filósofos dentre os quais  Aristóteles é denominado o pai sendo sua  melhor indicação vir da Retórica, na qual ele afirma que, ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio, há uma lei "comum" conforme à natureza.
Aos Estóicos é conferida a condição de transformação do conceito de justiça natural em direito natural. E assim ao se seguri  vem o Cristianismo com suas diversas interpretações.
Todas as leis humanas deveriam, pois, ser medidas pela sua conformidade com o direito natural. Uma lei injusta não seria, portanto, lei. Naquela altura, o direito natural era usado não apenas para avaliar a validade moral de diversas leis, mas também para determinar o que as leis queriam dizer.

domingo, 29 de junho de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO

Antes de passar ao estudo mais aprofundado e aos princípios cabe-nos, pois, primeiro, bem conceituar o que entendemos por Direito Administrativo.
Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que disciplina a Administração Pública, entendida esta como o conjunto de entidades, órgãos e agentes legalmente investidos e exercentes de funções públicas. Embora seja um campo de estudo bem definido na área do Direito, não existe univocidade na definição de seu conceito. Vejamos, pois, como alguns renomados estudiosos do tema o conceituam. 
O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham.
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
De forma resumida, Direito Administrativo é um conjunto de regras que determinam, atuam e  fiscalizam ao mesmo tempo uma a outra.


Conceito de Princípio
Os princípios de uma ciência são os alicerces de sua disciplina. No Direito brasileiro, eles se encontram positivados, expressa ou implicitamente, na Constituição e nas leis. 

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Os princípios básicos da Administração Pública estão positivados, em sua maioria, na Constituição. Alguns princípios elencados pela doutrina encontram-se em leis (notadamente a Lei nº 9.784/99). Nenhuma lei ou emenda constitucional pode violar os princípios positivados ou implícitos no texto constitucional original (como bem se aprende em lições de Direito Constitucional, o poder constituinte derivado possui limitações; toda lei ou emenda que viole um princípio deve ser retirada do ordenamento jurídico).
Em juízo, os princípios reafirmam o convencimento daqueles que proferem sentenças e acórdãos. Há muitas lacunas no Direito Positivo. O legislador, mesmo com esforço, jamais abrigará todas as hipóteses de atuação administrativa, todos os fatos jurídicos e materiais possíveis. No caso de conflito entre normas, os princípios, da mesma maneira, formarão o convencimento do juiz sobre o que é justo no caso concreto. E não apenas em juízo: os agentes públicos, no silêncio da lei, guiarão sua conduta segundo seu entendimento dos princípios aplicáveis ao caso em pauta.
A correta interpretação das leis e da Constituição decorre do conhecimento de seus princípios informadores. A harmonia no ordenamento jurídico positivo decorre de sua obediência aos princípios que os informaram.

Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput)

O art. 37 da Constituição Federal de 1988, emendado pela EC no 19/98, dita cinco princípios fundamentais da Administração Pública brasileira, quais sejam:
Princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II e 37, caput): Enquanto ao particular é permitido fazer tudo aquilo que não é proibido pela lei, à Administração Pública só é autorizado fazer aquilo o que a lei prescreve. É o que se depreende da interpretação a contrariu sensu do art. 5º, II, da CF/88 e da interpretação literal do caput do art. 37. Qualquer ato praticado pela Administração que não esteja expressamente previsto em lei (entendida aqui lato sensu) será ilegal e, por conseguinte, nulo de pleno direito.
Este [o princípio da legalidade] é o princípio [...] capital do regime jurídico-administrativo. [...] É o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. (MELLO, 2009, p. 99-101)
Princípio da impessoalidade (CF/88, art. 37, caput): a impessoalidade na Administração pública tem três facetas. A primeira e mais comum é aquela que obriga a Administração a tratar o público sem distinções, nem para o bem, nem para o mal. Trata-se, pois, do princípio da igualdade (isonomia) no Direito Administrativo. Em segunda análise, a impessoalidade está vinculada ao interesso público. Como se verá adiante, o interesse público sempre prevalecerá sobre o particular; atender ao interesse particular a despeito do interesse público viola o princípio anterior (da isonomia), por conceder vantagem à particular que não é estendida a todo o coletivo. Aqui o  princípio da impessoalidade transfigura-se nos princípios da finalidade e da supremacia do interesse público, tratados adiante. Em última análise, a impessoalidade vem concretizar o princípio da publicidade. Os atos da Administração jamais serão imputados a um servidor ou agente político, ou a qualquer pessoa da Administração (i. e., é vedada a promoção pessoal de servidores e autoridades). Todos os atos de administração serão imputados ao órgão ou entidade que os praticou (vide CF/88, art. 37, § 1º).
Princípio da moralidade (CF/88, art. 37, caput): em sua atuação, a Administração Pública sempre atuará conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Qualquer conduta ou ato imoral, aético, é passível de invalidação (via ação popular, por exemplo), porque ilegal. Ensina Meirelles (1989, p. 79-80):
A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador”, que no dizer autorizado de Franco Sobrinho “é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum”. Há que conhecer, assim, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto nos seus efeitos. E explica o mesmo autor: “Quando usamos da expressão nos seus efeitos, é para admitir a lei como regra comum e medida ajustada. Falando, contudo, de boa administração, referimo-nos subjetivamente a critérios morais que, de uma maneira ou de outra, dão valor jurídico à vontade psicológica do administrador”.
Princípio da publicidade (CF/88, art. 37, caput e § 1º e art. 5º, XXXIII): Para que os cidadãos possam fiscalizar e avaliar a Administração Pública, todos os seus atos devem ser publicados (ou, pelo menos,  devem estar disponíveis ao público). O princípio da publicidade é aquele que permite aos cidadãos: a) o conhecimento dos atos da administração; e b) o controle, análise e fiscalização destes atos, possibilitando, se cabível, recorrer às instâncias cabíveis (Ministério Público, Tribunais de Contas, Poder Judiciário e à própria Administração) contra abusos e ilegalidades. Porém, conforme já elucidado acima (vide Princípio da Impessoalidade), é proibido às autoriades, servidores e pessoas físicas e jurídicas no exercício de função pública promoverem sua promoção pessoal, sob pena de incorrerem em improbidade administrativa (§ 1º do art. 37 da CF/88). A única exceção feita ao princípio encontra-se no art. 5º, XXXIII, da CF/88 (informações cujo sigilo seja imprescíndivel para a segurança da sociedade e do Estado).
Princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput, com redação dada pela EC no 19/98): o princípio da eficiência foi erigido a um patamar mais alto com as modificações dadas pela EC no 19/98. O exercício da atividade administrativa deve atender a requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.
O princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o “princípio de boa administração”. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa “do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto”. Tal dever, como assinala Falzone, “não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico”. (MELLO, 2009, p. 122-123)

Princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública

Além destes princípios, elencados no caput do art. 37, outros princípios extraídos do texto constitucional devem ser obedecidos pela Administração Pública.
Princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV): Segundo este princípio, a Administração Pública não pode privar ou conceder direitos, ou obrigar pessoas físicas ou jurídicas sem observar as formalidades prescritas em lei. Este princípio vem reafirmar o princípio da legalidade – a Administração jamais poderá se divorciar daquilo que dita a lei.
Princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV): Quando a Administração pratica atos gravosos a um sujeito, ou quando este litiga com a Administração, lhe será sempre garantido o contraditório (o direito de defender-se e recorrer, interpor recurso) e a ampla defesa (o processo legal deve garantir ao cidadão oportunidades de defesa suficientes para que se possa exercer o contraditório). Essas são garantias fundamentais de todas as pessoas, brasileiros e estrangeiros em território nacional. Qualquer gravame imposto aos administrados sem a observação deste princípio é nulo de pleno direito por infringência a uma garantia fundamental comum a todas as pessoas na República.
Princípio do controle judicial - ou princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV): A Constituição Federal enuncia que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não há exceção ao princípio. Os atos administrativos estão sujeitos à tutela judicial. Há de se observar que, porém, antes de a tutela judicial ser invocada, deve ser exaurida a esfera administrativa. A esfera administrativa é exaurida em dois casos: a) no primeiro, é observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e o administrado recorre à Justiça por discordar da decisão administrativa; e b) no segundo, a Administração desrespeita os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, infringindo direitos fundamentais; neste caso peculiar, propriamente não há como se exaurir a esfera administrativa, posto que o cidadão não pode exercer seus direitos.
Princípio da responsabilidade do Estado (CF/88, art. 37, § 6º): O Estado Brasileiro responde pelos danos que seus agentes (públicos ou privados no exercício de função pública) causarem a terceiros. Responde tanto pelos atos comissivos (praticados) quanto pelos omissivos (que deveria praticar, mas não praticou). Exceções a este princípio é o caso de força maior, culpa de terceiro ou culpa da vítima.

Princípios da Administração Pública implícitos na Constituição

Alguns princípios depreendem-se da leitura do texto constitucional. Estes princípios, embora implícitos, são tão importantes quanto os “princípios expressos”, não havendo hierarquia entre estes e aqueles.
Princípio da supremacia do interesse público: O interesse público sempre prevalecerá sobre o interesse particular. Para fins de interpretação deste princípio, devemos tomar a expressão “interesse público” como o interesse da maioria sobre a minoria. Exemplos clássicos da aplicação deste princípios são os casos de desapropriação, cassação de alvarás sanitários, aplicação de multas, etc. Na cassação de um alvará sanitário, por exemplo, a proteção à saúde de todo a coletividade prevalece sobre o interesse econômico de um particular. Mello (2009, p. 96) ensina:
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (CF, art. 170, III, V e VI).


Princípio da segurança jurídica: O princípio da segurança jurídica decorre da aplicação de diversos outros princípios gerais de direito. A
Administração Pública e a lei, a um só tempo, não podem ir contra a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a legalidade, a boa-fé, a lealdade e a moralidade, entre outros princípios. Assim como o princípio da supremacia do interesse público, a segurança jurídica é inerente ao Estado Democrático de Direito, a um Estado constituído para garantir uma sociedade justa.


É sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da “segurança jurídica”, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. (MELLO, 2009, p. 124)

Princípios da Administração Pública previstos na Lei no 9.784/99

A Lei no 8.794/99 (conhecida como Lei do Processo Administrativo Federal, ou Código de Processo Administrativo Federal), estende os princípios aplicáveis à Administração Pública Federal em seu art. 2º, caput, ao colocar a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica (já mencionada acima) e a indisponibilidade do interesse público como princípios norteadores da conduta de seus agentes.
Princípio da finalidade: A finalidade de qualquer ato administrativo será sempre atender ao interesse público. Ainda que a obteção de uma certidão, por exemplo, interesse apenas a um cidadão, o órgão que o expede foi constituído para atender as necessidades do público, de toda a coletividade. O agente que expede a certidão observa a finalidade pública do órgão em que exerce suas funções, embora o interesse de um cidadão em particular esteja envolvido. Contanto, todo cidadão que peticione algo a este órgão o procura pelas competências públicas que detêm para a prática de seus atos – esta é a finalidade (pública, frise-se) do órgão, sua razão de existir.
Princípio da motivação: Todo ato ou decisão proferidos pela Administração indicarão os pressupostos de fato e de direito que os determinem. A motivação concretiza o princípio da legalidade, justificando a conduta da Administração. O motivo alegado deve observar o princípio da legalidade, da finalidade e da supremacia do interesse público. O motivo alegado pela Administração para a prática de ato que não tenha relação de causalidade com o interesse público, será ato arbitrário e ilegal, assim como os atos não prescritos em lei e os divorciados do interesse público. O mesmo vale para decisões administrativas: devem, a um só tempo, ser proferidas por agente capaz, legalmente investido em suas funções, indicar fatos jurídicos e materias que lhe dão sustentação e amparo, e os dispositivos legais que a justificam.
Princípio da razoabilidade: O administrador público, no exercício da discricionariedade, o fará de forma racional (razoável), conforme procederia o bom administrador. A razoabilidade por vezes é confundida com a proporcionalidade e para estabelecer bem a diferença, valem os ensinamentos de Mello (2009, p. 108):
Enuncia-se com este princípio [razoabilidade] que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimos – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Princípio da proporcionalidade: Em atendimento a este princípio, a Administração não adotará medidas superiores àquelas necessárias ao cumprimento de suas obrigações. Está positivado no inciso VI do § único do art. 2º do Código de Processo Administrativo. De acordo com o referido inciso, a proporcionalidade é entendida como a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Mais uma vez nos valem os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 110):
Este princípio [proporcionalidade] enuncia a ideia – singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Princípio da indisponibilidade do interesse público: Do interesse público não se pode dispor, i.e, não se admite, por exemplo, a transação ou renúncia, por parte do administrador, de interesses públicos. Essa indisponibilidade é absoluta e derivada dos princípios da supremacia do interesse público, da legalidade e da finalidade. Se ao administrador só é permitido atuar conforme a lei e o Direito, e dado que o Estado, a sociedade, a lei e o Direito erigem os interesses públicos como os supremos e únicos interesses – e esses interesses são a única finalidade, a única razão de existir para a Administração –,  então eles não podem ser negociados, transigidos ou renunciados.
A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público –, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que também é um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. (MELLO, 2009, p. 74)
Amigos leitores, desde já me desculpo se os termos são um pouco difíceis, mas a intenção foi justamente expor na integra nao alterando para que possa ser uma fonte tbm de pesquisa e de forma correta, agradeço a compreensão e caso tenham dúvidas podem postar que vamos procurar lhe ajudar a sanar cada uma delas na medida do possivel. 

sexta-feira, 25 de abril de 2014

A Ciência do Direito Administrativo

A Ciência do Direito Administrativo é o capítulo da ciência que tem por objecto o estudo do ordenamento jurídico-administrativo. O seu método é, obviamente, o método jurídico.
Evolução da Ciência do Direito Administrativo
Nos primeiros tempos, os administrativistas limitavam-se a tecer comentários soltos às leis administrativas mais conhecidas através do chamado “método exegético”.
Só nos finais do séc. XIX, se começa a fazer a construção científica do Direito Administrativo, a qual se fica a dever, sensivelmente na mesma altura, a três nomes que podem ser considerados como verdadeiros pais fundadores da moderna ciência do Direito Administrativo Europeu: o francês Laferrière em 1886; o alemão Otto Mayer em 1896; e o italiano Orlando em 1897.
O rigor científico passa a ser característico desta disciplina; e as glosas, o casuísmo, a exegese, o tratamento por ordem alfabética e a confusão metodológica dão lugar à construção dogmática apurada de uma teoria geral do Direito Administrativo, que não mais foi posta de parte e contínua a ser aperfeiçoada e desenvolvida.
Entre nós, a doutrina administrativa começou por ser, nos seus primórdios, importada de França, através da tradução pura e simples de certas obras administrativas francesas.
A partir de meados do séc. XIX, o nosso Direito Administrativo entrou numa fase diferente, mais estável, mais racional e mais científica.
A partir de 1914, entra-se numa nova fase da ciência do Direito Administrativo português, que é a fase do apuro científico, já influenciada pelos desenvolvimentos modernos de França, da Itália, e da Alemanha. Nela se notabiliza, sobretudo, um mestre da universidade de Coimbra, depois professor em Lisboa: João de Magalhães Collaço.
Coube, porém, ao professor da faculdade de Direito de Lisboa, Marcello Caetano, o mérito de, pela primeira vez em Portugal, ter publicado um estudo completo da parte geral do Direito Administrativo.

Ciências Auxiliares
A Ciência do Direito Administrativo, que tem por objecto as normas jurídicas administrativas, e utiliza como método o método próprio da ciência do Direito, usa algumas disciplinas auxiliares – que essas, já podem ter, e têm, métodos diferentes do método jurídico.
Quais são as principais disciplinas auxiliares da ciência do Direito Administrativo? Há dois grupos de ciências auxiliares.
Primeiro grupo das disciplinas não jurídicas: e aí, temos a ciência da Administração, a Ciência Política, a Ciência das Finanças e a História da Administração Pública.
Quanto às ciências auxiliares de natureza jurídica, temos o Direito Constitucional, o Direito Financeiro, a História do Direito Administrativo, e o Direito Administrativo Comparado.

A Ciência da Administração
Com a Ciência do Direito Administrativo, não se confunde a ciência da administração, que não é uma ciência jurídica, mas sim a ciência social que tem por objectivo o estudo dos problemas específicos das organizações públicas que resultam da dependência destas tanto quanto à sua existência, como quanto à sua capacidade de decisão e processos de actuação, da vontade política dos órgãos representativos de uma comunidade.

A Reforma Administrativa
Em consequência do deficiente conhecimento do aparelho administrativo, e dos seus vícios de organização e funcionamento, todas as tentativas de reforma administrativa ensaiadas no nosso país – antes e depois do 25 de Abril – têm falhado totalmente.
A Reforma Administrativa, é um conjunto sistemático de providências destinadas a melhorar a Administração Pública de um dado país, por forma a torná-la, por um lado, mais eficiente na prossecução dos seus fins e, por outro lado, mais coerente com os princípios que a regem.
Analisemos a noção proposta:
a) A reforma administrativa é, em primeiro lugar, um conjunto sistemático de providências.
b) Por outro lado, a reforma administrativa visa melhorar a Administração Pública de um país. Não é, portanto, apenas uma acção de acompanhamento da evolução natural: visa modificar o que está, para aperfeiçoar a administração pública.
Do que antecede se conclui que não se afigura aceitável, perante as realidades peculiares do nosso país, a substituição, que alguns preconizam, da expressão “reforma administrativa” pela de “modernização da administração pública”: esta última não é mais do que uma nova designação da tese da continuidade. Ora o que urge obter é uma reforma.
a) O objecto da reforma administrativa é a administração de um dado país – toda a administração pública de um país.
b) Por último, a finalidade da reforma administrativa traduz-se em procurar obter para a Administração Pública maior eficiência e mais coerência.
Em primeiro lugar, maior eficiência – naturalmente em relação aos fins que a Administração visa prosseguir.
Mas, ao contrário do que normalmente se pensa, a reforma administrativa, não tem apenas por objecto conseguir maior eficiência para a Administração Pública, na prossecução dos fins que lhe estão contidos: tem também de assegurar uma maior dose de coerência da actividade administrativa com os princípios a que a Administração se acha submetida.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

DIREITO FAMÍLIA

Direito de Família 
Antes de inciar com qualquer que seja relacionado ao mesmo, devemos todos nós saber que é muito complexo lidar com todas as situações ligadas as famílias, pois na maioria das vezes não o querem fazer sofrer, mas de qualquer forma é necessário muitas análises e tratar com maestria os casos relacionados.
O que vem a ser o Direito Família
É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações. 
Da mesma forma que todos os ramos do Direito necessita de normas, regras e a matéria está regulada no Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.511 a 1.783 (Livro IV - Do direito da família) e de 1.784 a 2.046 (Livro V - Do direito das sucessões).
Quantas vezes em nosso dia-a-dia nos deparamos com realidades como estas? Para tanto é necessário realmente normas e regras para reger e intervir na melhor das formas para não acarretar sequelas na criança.
O direito família disciplina, ainda, a necessidade de contrato entre conviventes (concubinos), regimes de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias.
Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.

quarta-feira, 26 de março de 2014

Conclusão do direito Ambiental

Ao longo desta exposição procuramos analisar os princípios que consideramos fundamentais no Direito Ambiental.
Como visto, a supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente - de natureza indisponível - sobre os interesses particulares; a intervenção obrigatória do Estado nesse setor, associada à participação direta da coletividade; a inserção da problemática ambiental como parte integrante do processo de desenvolvimento do país; a atribuição de função social e ambiental à propriedade; a imperatividade da prevenção de danos e agressões ao meio ambiente, conjugada à responsabilização ampla do degrador, nas esferas civil, penal e administrativa; o respeito ao patrimônio cultural e aos interesses das comunidades tradicionais e o ideal de cooperação internacional na matéria, constituem as idéias centrais e o próprio alicerce do sistema-jurídico ambiental em vigor. E por relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental essas diretrizes são de observância obrigatória para todos os que manejam o instrumental legislativo correspondente.
Não há, assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o sistema normativo a eles subjacente.
Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois "implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".
Por tudo isso se afirma, sem qualquer hesitação, a relevância dos princípios acima elencados, cuja compreensão, como resulta evidente, se torna indispensável para o conhecimento integral e global, a correta o dinterpretação e a boa aplicação de todas as normas jurídicas relacionadas com a proteção do meio ambiente.