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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Regras da Arbitragem Internacional!!!

Vamos observar,
1. Quando as partes tiverem acordado por escrito em submeter disputas à arbitragem conforme estas Regras de Arbitragem Internacional ou decidirem pela arbitragem de uma disputa internacional pela American Arbitration Association sem designar regras particulares, a arbitragem ocorrerá de acordo com estas regras, conforme estejam em vigor na data do início da arbitragem, sujeitas a quaisquer modificações que as partes possam adotar por escrito.
2. Estas regras regem a arbitragem salvo na hipótese de conflito com qualquer disposição da lei aplicável à arbitragem da qual as partes não possam derrogar, caso em que prevalecerá esta última.
3. Estas regras estabelecem os deveres e responsabilidades da administradora, a American Arbitration Association. A administradora poderá oferecer serviços através de seu Centro Internacional, localizado em Nova York, ou através das instalações de entidades de arbitragem com as quais possua acordos de cooperação.

I. Início da Arbitragem
Notificação de Arbitragem e Declaração de Disputa
Artigo 2
1. A parte que inicia uma arbitragem ("demandante") entregará uma notificação de arbitragem, por escrito, à administradora e, simultaneamente, à parte contra quem se faz a demanda ("demandado").

2. Considerar-se-ão instituídos os procedimentos de arbitragem na data em que a administradora receba a notificação de arbitragem.

3. A notificação de arbitragem deverá incluir uma declaração de disputa contendo o seguinte:
a) o pedido para que a disputa seja submetida à arbitragem;
b) os nomes e endereços das partes;
c) uma referência à cláusula compromissória ou ao acordo de arbitragem a que se invoca;
d) uma menção ao contrato do qual se originou o litígio ou ao qual se refira;
e) uma descrição do litígio e a indicação dos fatos que o embasam;
f) o remédio ou a reparação pleiteada e o montante reclamado; e,
g) a notificação de arbitragem poderá incluir propostas com relação à designação e o número de árbitros, o local da arbitragem e o(s) idioma(s) da mesma.

4. Uma vez recebida a notificação de arbitragem, a administradora comunicar-se-á com todas as partes envolvidas, dando-lhes ciência do início da arbitragem.

Contestação e Reconvenção
Artigo 3
1. Dentro de 30 dias após o início da arbitragem, o demandado apresentará a sua contestação, por escrito, ao demandante, a qualquer outra parte, e à administradora, sobre as questões levantadas na notificação de arbitragem.

2. No momento em que apresentar sua contestação, o demandado poderá apresentar pedidos reconvencionais, ou invocar direitos como meio de compensação fundados na convenção de arbitragem, sobre os quais o demandante deverá, dentro de 30 dias, replicar ao demandado, a qualquer outra parte e à administradora.

3. O demandado deverá responder à administradora, ao demandante e às outras partes, dentro de 30 dias após o início da arbitragem, sobre quaisquer propostas que o demandante possa ter feito com relação ao número de árbitros, o local de arbitragem ou o(s) idioma(s) da arbitragem, salvo quando as partes tiverem acordado previamente sobre esses temas.

4. Poderá o tribunal arbitral ou a administradora, no caso de o tribunal arbitral ainda não ter sido constituído, prorrogar quaisquer prazos estabelecidos neste artigo se considerar tal prorrogação justificada.

Modificações do Pedido ou da Contestação
Artigo 4

No curso do procedimento arbitral, qualquer parte poderá aditar ou complementar seu pedido, contestação ou reconvenção, a menos que o tribunal arbitral considere inapropriado permitir tal aditamento ou complementação em razão do atraso com que é formulado, do prejuízo que acarretará à outra parte ou de qualquer outra circunstância. Contudo, a parte não poderá aditar ou complementar um pedido ou reconvenção se tal aditamento ou complementação estiver fora do escopo da convenção de arbitragem.

II. O Tribunal
Número de Árbitros
Artigo 5

Se as partes não chegarem a um acordo com relação ao número de árbitros, será nomeado árbitro único, salvo se a administradora determinar, a seu exclusivo critério, que três árbitros são apropriados, devido à extensão, complexidade ou outras circunstâncias do caso.

Nomeação de Árbitros
Artigo 6

1. As partes poderão, de comum acordo, estabelecer qualquer procedimento para a nomeação de árbitros e deverão informar a administradora de tal procedimento.

2. As partes poderão, de mútuo acordo, nomear árbitros com ou sem a assistência da administradora. Quando tais nomeações forem feitas, as partes deverão notificar a administradora para que a notificação da nomeação possa ser comunicada aos árbitros, juntamente com uma cópia destas regras.

3. Se, dentro de 45 dias do início da arbitragem, não houver acordo entre as partes quanto ao procedimento para a nomeação do(s) árbitro(s), a administradora deverá, mediante solicitação escrita de qualquer parte, nomear o(s) árbitro(s), designandoaquele que atuará como presidente do tribunal arbitral. Se as partes tiverem, de comum acordo, estabelecido um procedimento para a nomeação do(s) árbitro(s), mas se todas as nomeações não tiverem sido feitas dentro dos respectivos prazos, a administradora deverá, mediante solicitação escrita de qualquer uma das partes, executar todos os atos pendentes estabelecidos no procedimento acordado. 

4. Ao fazer tais nomeações, a administradora, após consultar as partes, esforçar-se-á para selecionar árbitros adequados. Mediante solicitação de qualquer parte ou por iniciativa própria, a administradora poderá nomear cidadãos de um país diverso daquele de qualquer das partes.

5. Salvo se as partes acordarem em contrário, dentro de 45 dias após o início da arbitragem, a administradora deverá nomear todos os árbitros se a notificação de arbitragem mencionar dois ou mais demandantes ou dois ou mais demandados.

Imparcialidade e Independência dos Árbitros
Artigo 7
1. Os árbitros que atuam de acordo com estas regras serão imparciais e independentes. Antes de aceitar a nomeação, o árbitro em perspectiva deverá revelar à administradora qualquer circunstância que possa dar lugar a dúvidas justificáveis com relação a sua imparcialidade e independência. Se, em qualquer estágio da arbitragem, surgirem novas circunstâncias que possam dar lugar a tais dúvidas, o árbitro deverá revelar de imediato tais circunstâncias às partes e à administradora. No recebimento de tal informação por um árbitro ou por uma das partes, a administradora deverá fazer comunicação nesse sentido às outras partes e ao tribunal arbitral.

2. À parte ou a qualquer pessoa agindo em seu nome é vedado o contato unilateral sobre o caso com qualquer árbitro ou candidato a ser, por ela, nomeado como árbitro, salvo para informá-lo da natureza geral da controvérsia e dos procedimentos esperados, bem como para discutir as qualificações, disponibilidade ou independência do candidato com relação às partes, ou ainda para discutir a competência dos candidatos a serem selecionados como terceiro árbitro quando as partes, ou os árbitros nomeados pelas partes, participarem de tal seleção. À parte ou a qualquer pessoa agindo em seu nome é vedado o contato unilateral sobre o caso com qualquer candidato à presidência do tribunal arbitral.

Recusa de Árbitros
Artigo 8
1. Qualquer uma das partes poderá recusar a nomeação de qualquer árbitro quando existirem circunstâncias que dêem lugar a dúvidas justificáveis com relação a sua imparcialidade ou independência. Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à administradora uma notificação de recusa dentro de 15 dias da ciência da nomeação de tal árbitro ou no prazo de 15 dias seguintes à data na qual tenha tomado conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.

2. A recusa deverá ser feita por escrito com indicação das razões para tal.

3. Mediante o recebimento de tal recusa, a administradora deverá dar ciência às outras partes. Quando um árbitro for recusado por uma das partes, a outra parte(ou partes) poderá(ão) aceitar a recusa e, havendo acordo, o árbitro deverá afastar-se. O árbitro recusado poderá, ainda, afastar-se de seu cargo na ausência de tal acordo. Em nenhum dos casos seu afastamento implica na aceitação da validade dos motivos da recusa.

Artigo 9
Se a outra parte (ou partes) não estiver(em) de acordo com a recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a administradora poderá, a seu exclusivo critério, tomar a decisão sobre a recusa.

Substituição de um Árbitro
Artigo 10
Se um árbitro afastar-se após a recusa ou a administradora mantiver a recusa ou determinar que existem razões suficientes para aceitar o afastamento de um árbitro, ou, ainda, se um árbitro vier a falecer, será nomeado um substituto de acordo com as disposições do Artigo 6, salvo se as partes acordarem de outra forma. 

Artigo 11
1. Se um árbitro, em um tribunal arbitral composto de três pessoas, deixar de participar da arbitragem por razões diferentes daquelas identificadas no Artigo 10, os demais árbitros terão a faculdade, a seu exclusivo critério, de continuar com a arbitragem e tomar qualquer decisão, despacho ou proferir sentença arbitral, não obstante a ausência de participação do terceiro árbitro. Ao determinar se prosseguem com a arbitragem ou apresentam qualquer decisão, despacho ou sentença arbitral sem a participação de um árbitro, os demais árbitros levarão em consideração o estágio da arbitragem, a razão, caso exista, apresentada pelo terceiro árbitro por sua não participação e outros assuntos considerados apropriados segundo as circunstâncias do caso. Se os demais árbitros determinarem não continuar com a arbitragem sem a participação do terceiro árbitro, a administradora, com base em provas satisfatórias, deverá declarar a vacância do cargo, nomeando-
se um árbitro substituto conforme as disposições do Artigo 6, salvo se as partes acordarem de outra forma.

2. Se um árbitro substituto for nomeado de acordo com o Artigo 10 ou Artigo 11, o tribunal deverá determinar, a seu exclusivo critério, se todas ou parte das audiências já realizadas serão repetidas.

III. Condições Gerais

Representação
Artigo 12
Qualquer parte poderá ser representada na arbitragem. Os nomes, endereços e números de telefone dos representantes deverão ser comunicados, por escrito, às outras partes e à administradora. Uma vez constituído o tribunal, as partes ou seus representantes poderão comunicar-se, por escrito, diretamente com o tribunal arbitral.

Local da Arbitragem
Artigo 13
1. Se as partes não acordarem sobre o local de arbitragem, a administradora poderá inicialmente determiná-lo, sujeito à faculdade de o tribunal arbitral, dentro de 60 dias da sua constituição, determinar definitivamente o lugar da arbitragem. Tais decisões serão feitas levando em conta as alegações das partes e as circunstâncias da arbitragem.

2. O tribunal arbitral poderá realizar reuniões, ouvir testemunhas ou inspecionar propriedades ou documentos em qualquer local que julgue apropriado. As partes serão notificadas com antecedência, por escrito, para que possam estar presente sem tais procedimentos.

Idioma
Artigo 14
Salvo disposição das partes em contrário, o(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) aquele(s) dos documentos que contêm a convenção de arbitragem, ressalvada a faculdade do tribunal arbitral de determinar de outra maneira com base nas alegações das partes e nas circunstâncias da arbitragem. O tribunal arbitral poderá determinar que quaisquer documentos entregues em outro idioma sejam acompanhados por uma tradução ao(s) idioma(s) da arbitragem.

Argüições com relação à Competência
Artigo 15
1. O tribunal terá a faculdade de decidir sobre sua própria competência, incluindo quaisquer objeções relativas à existência, escopo ou validade da convenção de arbitragem.

2. O tribunal terá a faculdade de determinar a existência ou validade de um contrato no qual conste a cláusula compromissória. Tal cláusula será tratada como um acordo independente dos outros termos do contrato. A decisão do tribunal de que ocontrato é nulo ou inválido não invalidará a cláusula compromissória somente por tal motivo.

3. A parte que pretender argüir questões relativas à competência do tribunal arbitral ou da arbitrabilidade da demanda ou da reconvenção deverá fazê-lo até a apresentação, conforme Artigo 3, da contestação à demanda ou à reconvenção que ensejar a objeção. O tribunal arbitral poderá decidir tais argüições como matéria preliminar ou como parte da sentença arbitral final.

Procedimento Arbitral
Artigo 16
1. Observadas as disposições destas regras, o tribunal arbitral poderá conduzir a arbitragem da maneira que considere apropriada, desde que as partes sejam tratadas com igualdade e que a cada uma delas seja assegurado o direito de ser ouvida e lhe seja dada uma justa oportunidade de apresentar sua causa.

2. O tribunal arbitral, a seu exclusivo critério, conduzirá o procedimento arbitral com o objetivo de acelerar a resolução do conflito. Poderá o tribunal conduzir uma reunião preparatória com as partes visando organizar, planejar e acordar procedimentos para agilizar os atos subseqüentes.

3. O tribunal arbitral poderá, a seu exclusivo critério, determinar a ordem de provas, desmembrar os procedimentos, excluir testemunho cumulativo ou irrelevante ou outras provas, e determinar que as partes concentrem suas apresentações nas questões cuja decisão possa encerrar o caso, total ou parcialmente.

4. A parte que enviar documento ou prestar informação ao tribunal arbitral deverá, ao mesmo tempo, comunicar à outra parte ou partes.

Declarações Escritas Adicionais
Artigo 17
1. O tribunal arbitral poderá determinar se as partes apresentarão quaisquer manifestações escritas além do pedido inicial, reconvenções e contestações, e fixará os prazos para a apresentação de quaisquer dessas manifestações.

2. Os prazos fixados pelo tribunal arbitral para a comunicação de tais manifestações escritas não poderá exceder 45 dias. Poderá, entretanto, o tribunal arbitral estender tais prazos se considerar justificada tal extensão.

Notificações
Artigo 18

1. Salvo disposição em contrário das partes ou do tribunal arbitral, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas à parte por correio aéreo, courier aéreo, fac-símile, telex, telegrama, ou outras formas decomunicação eletrônica endereçadas à parte ou ao seu representante ao seu último endereço conhecido ou por notificação pessoal.

2. Para fins de contagem de qualquer prazo previsto nestas regras, o seu termo inicial dar-se-á no dia posterior ao recebimento da notificação, declaração ou comunicação escrita. Se o último dia de tal prazo for feriado oficial no local de recebimento, este será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Os feriados oficiais que se encontrarem dentro do prazo serão computados para cálculo deste.

Provas
Artigo 19
1. Cada parte terá o ônus de provar os fatos que embasam seu pedido ou defesa.

2. O tribunal arbitral poderá determinar que a parte entregue ao tribunal e às outras partes um resumo dos documentos e outras provas que a parte pretenda apresentar para embasar seu pedido, reconvenção ou contestação.

3. Em qualquer fase do procedimento, o tribunal arbitral poderá determinar às partes que produzam outros documentos, anexos e outras provas que julgue necessários ou apropriados.

Audiências
Artigo 20
1. O tribunal arbitral notificará as partes, com pelo menos 30 dias de antecedência, a data, hora e local da audiência oral inicial. O tribunal notificará as partes, com antecedência razoável, sobre as audiências subseqüentes.

2. Pelo menos 15 dias antes das audiências, cada parte comunicará ao tribunal arbitral e às outras partes os nomes e endereços de quaisquer testemunhas que pretenda apresentar, o tema de seu depoimento e os idiomas em que tais testemunhas apresentarão seu depoimento.

3. Mediante solicitação do tribunal arbitral ou conforme o mútuo acordo das partes, a administradora providenciará a tradução do depoimento oral ou a elaboração das atas da audiência.

4. As audiências serão confidenciais, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecerem de outra forma ou salvo disposição contrária em lei. O tribunal arbitral poderá determinar que quaisquer testemunhas retirem-se durante o depoimento de outras testemunhas. O tribunal arbitral poderá determinar o modo pelo qual as testemunhas serão ouvidas.

5. O depoimento testemunhal pode igualmente ser apresentado na forma de declarações escritas assinadas pelas testemunhas.

6. O tribunal arbitral determinará a admissibilidade, relevância, importância e valor da prova apresentada por qualquer parte. O tribunal arbitral levará em conta princípios de privilégio legal aplicáveis, tais como aqueles que envolvem a confidencialidade de comunicações entre advogado e cliente.

Medidas Provisórias de Proteção
Artigo 21
1. Mediante solicitação de qualquer das partes, o tribunal arbitral poderá tomar quaisquer medidas provisórias que julgue necessárias, inclusive medidas cautelares e medidas de proteção ou conservação de propriedade.

2. Tais medidas provisórias poderão tomar forma de uma sentença provisória, e o tribunal poderá requerer caução para os custos de tais medidas.

3. Solicitações de medidas provisórias endereçadas por uma das partes às autoridades judiciais não serão consideradas incompatíveis com a convenção de arbitragem ou renúncia ao direito de arbitrar.

4. O tribunal arbitral poderá, a seu exclusivo critério, alocar custos associados às solicitações de medidas provisórias em qualquer sentença arbitral provisória ou na sentença arbitral final.

Peritos
Artigo 22
1. O tribunal arbitral poderá nomear um ou mais peritos independentes para opinar, por escrito, sobre temas específicos designados pelo tribunal e comunicados às partes.

2. As partes fornecerão ao perito qualquer informação relevante ou apresentarão para inspeção quaisquer documentos ou bens relevantes que o perito possa solicitar. Qualquer disputa entre uma das partes e o perito com relação à relevância da informação ou dos bens solicitados será submetida à decisão do tribunal arbitral.

3. Mediante recebimento do laudo do perito, o tribunal arbitral enviará cópia do mesmo a todas as partes, dando-lhes oportunidade de expressar, por escrito, a sua opinião sobre o laudo. As partes poderão examinar qualquer documento no qual tenha se baseado o perito na elaboração de seu laudo.

4. Mediante solicitação de qualquer uma das partes, o tribunal arbitral dará às mesmas a oportunidade de interrogar o perito em audiência. Nessa audiência, as partes poderão apresentar assistentes técnicos para depor sobre os temas em discussão.

Revelia
Artigo 23
1. Se uma parte não apresentar sua defesa dentro do prazo estabelecido pelo tribunal arbitral, sem para tanto apresentar suficiente justificativa, conforme seja determinado pelo tribunal arbitral, este poderá prosseguir com a arbitragem.

2. Se uma parte, devidamente notificada conforme estas regras, não comparecer a uma audiência sem apresentar suficiente justificativa para tal, conforme seja determinado pelo tribunal arbitral, este poderá prosseguir com a arbitragem.

3. Se uma parte, devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra medida, não o fizer no prazo estabelecido pelo tribunal arbitral, sem apresentar motivo justificado para tanto, conforme seja determinado pelo tribunal arbitral, este poderá proferir a sentença arbitral com as provas que lhe foram apresentadas.

Encerramento da Audiência
Artigo 24
1. Após perguntar às partes se elas possuem depoimentos ou provas adicionais e após o recebimento de uma resposta negativa ou se satisfeito de que a ata de audiência está completa, o tribunal poderá declarar encerradas as audiências.

2. O tribunal, a seu exclusivo critério, mediante solicitação de uma parte ou de ofício, poderá reabrir os debates a qualquer momento antes de proferir a sentença arbitral.

Renúncia ao Direito de Fazer Valer Estas Regras
Artigo 25
A parte que, não obstante estar ciente de qualquer descumprimento destas regras, ou dos requisitos dispostos nestas regras, prosseguir com a arbitragem sem imediatamente expressar sua objeção por escrito, será considerada como tendo renunciado o direito de objeção.

Sentenças, Decisões e Despachos
Artigo 26
1. Na existência de mais de um árbitro, qualquer sentença, decisão ou despacho do tribunal arbitral será proferida por maioria dos árbitros. Se algum árbitro não firmar a sentença arbitral, esta será acompanhada de uma declaração que fundamente a razão da ausência de tal assinatura.

2. Quando as partes ou o tribunal arbitral assim autorizarem, o árbitro presidente poderá tomar quaisquer decisões ou despachos sobre questões processuais, sujeitos à revisão pelo tribunal arbitral.

Forma e Efeito da Sentença Arbitral
Artigo 27
1. A sentença arbitral será expressa em documento escrito, proferida de imediato pelo tribunal arbitral, e será final, assim obrigando as partes. As partes comprometem-se a cumprir a sentença arbitral sem atrasos.

2. O tribunal arbitral expressará os fundamentos sob os quais se baseia a sentença, salvo se as partes acordarem que tal justificativa é desnecessária.

3. A sentença arbitral deverá conter a data e local da sua elaboração, o qual será o lugar designado de acordo com Artigo 13.

4. Poder-se-á tornar pública uma sentença arbitral somente com o consentimento das partes ou conforme exigido por lei. 

5. Cópias da sentença arbitral serão transmitidas às partes pela administradora.

6. Se a lei de arbitragem do país onde for proferida a sentença arbitral exigir que a mesma seja protocolada ou registrada, o tribunal arbitral cumprirá tal requisito.

7. Além de proferir a sentença arbitral, o tribunal arbitral poderá proferir decisões ou sentenças provisórias, interlocutórias ou parciais.

Leis Aplicáveis e Recursos
Artigo 28
1. O tribunal arbitral aplicará a(s) lei(s) material(ais) ou regras de direito designados elas partes como as aplicáveis à disputa. Se as partes deixarem de fazer tal designação, o tribunal arbitral aplicará a(s) lei(s) ou as regras de direito que considerar apropriadas.

2. Nas arbitragens que envolvam a interpretação de contratos, o tribunal decidirá de acordo com os termos do contrato e levará em consideração os usos do comércio aplicáveis ao contrato.

3. O tribunal arbitral não decidirá como amiable compositeur ou ex aequo et bono, salvo se as partes assim o autorizarem.

4. Sentenças arbitrais pecuniárias serão na moeda ou moedas do contrato, salvo se o tribunal arbitral considerar mais apropriada outra moeda, e o tribunal arbitral poderá conceder juros pré-sentença arbitral e pós-sentença arbitral, simples ou compostos, conforme julgar adequado, levando em consideração o contrato e a lei aplicável.

5. Salvo acordo em contrário, as partes expressamente renunciam a qualquer direito a indenização punitiva, exemplar ou similar salvo se houver lei determinando que uma indenização compensatória seja acrescida de maneira específica. Esta disposição não se aplica à sentença arbitral que outorgue as custas da arbitragem a uma das partes em razão de conduta procrastinatória ou de má-fé na arbitragem.

Transação ou Outros Meios de Encerramento do Procedimento
Artigo 29
1. Se as partes resolverem o litígio antes que a sentença arbitral tenha sido proferida, o tribunal arbitral extinguirá a arbitragem e, se solicitado por todas as partes, poderá transcrever a transação na forma de uma sentença arbitral nos termos acordados. O tribunal não é obrigado a dar fundamentação para tal sentença arbitral.

2. Se o prosseguimento do procedimento arbitral se tornar desnecessário ou impossível por qualquer razão, o tribunal arbitral informará as partes da sua intenção de encerrá-lo. O tribunal arbitral deverá então emitir uma declaração extinguindo a arbitragem, salvo se qualquer das partes levantar objeções justificáveis.

Interpretação ou Retificação da Sentença Arbitral
Artigo 30
1. Dentro de 30 dias após o recebimento da sentença arbitral, qualquer uma das partes poderá, mediante notificação às outras partes, requerer ao tribunal arbitral uma interpretação da sentença arbitral ou correção de qualquer erro administrativo, tipográfico ou de cálculo ou que profira uma sentença arbitral adicional com relação às demandas apresentadas mas omitidas na sentença arbitral.

2. Após considerar as alegações das partes, se o tribunal arbitral entender justificado o requerimento, atenderá o pedido, dentro do prazo de 30 dias de sua formulação.

Custas
Artigo 31
O tribunal arbitral fixará as custas da arbitragem na sentença arbitral. O tribunal arbitral poderá alocar tais custas entre as partes se considerar que tal divisão seja razoável, levando em consideração as circunstâncias do caso. Tais custas poderão incluir:
a) os honorários e as despesas dos árbitros;
b) as custas de assistência necessária ao tribunal, incluindo seus peritos;
c) os honorários e as despesas da administradora;
d) as custas razoáveis para representação legal da parte ganhadora; e
e) quaisquer custas relacionadas com a solicitação de medidas provisórias ou de emergência, conforme o Artigo 21.

Remuneração dos Árbitros
Artigo 32
Os árbitros serão remunerados de acordo com a quantidade de serviço, levando em consideração sua taxa de remuneração, a extensão e a complexidade do caso.
De acordo com tais considerações, a administradora estabelecerá, com as partes e com cada um dos árbitros, assim que possível após o início da arbitragem, uma taxa razoável por hora ou dia. Se as partes não acordarem com os termos da remuneração, a administradora estabelecerá uma taxa apropriada e comunicará por escrito às partes.

Depósito das Custas
Artigo 33
1. Quando uma parte apresentar uma demanda, a administradora poderá solicitar ao demandante que deposite um montante razoável como adiantamento das custas referidas no Artigo 31, parágrafos a), b) e c).

2. Durante o curso do procedimento arbitral, o tribunal poderá solicitar depósitos adicionais das partes.

3. Se os depósitos solicitados não forem efetuados em sua totalidade dentro de 30 dias após o recebimento da solicitação, a administradora informará as partes para que uma delas efetue o pagamento solicitado. Se tais pagamentos não forem efetuados, o tribunal arbitral poderá declarar a suspensão ou o encerramento do procedimento arbitral.

4. Após o proferimento da sentença arbitral, a administradora prestará contas às partes dos depósitos recebidos e lhes restituirá qualquer excedente não despendido.

Confidencialidade
Artigo 34
Nenhuma informação confidencial revelada durante o procedimento pelas partes ou testemunhas será divulgada por qualquer árbitro ou pela administradora. Salvo se acordado em contrário pelas partes, ou exigido por lei aplicável, os membros do tribunal e a administradora manterão confidencialidade sobre todos os assuntos relacionados à arbitragem ou à sentença arbitral.

Exclusão de Responsabilidade
Artigo 35
Os membros do tribunal arbitral e a administradora não serão responsáveis perante qualquer parte por qualquer ato ou omissão relacionado a arbitragens conduzidas conforme estas regras, salvo por conseqüências decorrentes de conduta dolosa.

Interpretação das Regras
Artigo 36
O tribunal arbitral interpretará e aplicará estas regras na medida em que elas se relacionem com suas faculdades ou deveres. A administradora interpretará e aplicará todas as demais regras.

TAXAS ADMINISTRATIVAS
As taxas administrativas da AAA são baseadas no valor da ação ou reconvenção.
Os honorários dos árbitros não estão incluídos nesta tabela. Se as partes acordarem de outra forma, os honorários advocatícios e as taxas administrativas serão submetidos a uma divisão proporcional da quantia total da controvérsia.

Taxas
A taxa de ajuizamento arbitral não-restituível deverá ser recolhida integralmente pela parte quando uma ação, reconvenção ou ação adicional é ajuizada.
A taxa de serviço deverá ser recolhida em todos os casos em que se proceder uma primeira audiência. Esta taxa será paga em adiantamento no momento do agendamento da primeira audiência e será reembolsada na conclusão do caso, se não houver ocorrido nenhuma audiência.
Se a Associação não for notificada do cancelamento da audiência 24 horas antes do horário pré-agendado a taxa de serviço não será reembolsada.