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quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Arbitragem Internacional!

A comunidade internacional de negócios utiliza a arbitragem para resolver disputas comerciais que surgem no mercado global. Nesse sentido, já foram estabelecidas leis de apoio. A Convenção de Nova Iorque de 1958 foi amplamente adotada, proporcionando um clima legislativo favorável. As cláusulas arbitrais são executáveis. Sentenças arbitrais de comércio internacional são reconhecidas por juízos e tribunais nacionais na maior parte do mundo, até mais que sentenças judiciais estrangeiras.
Instituições de arbitragem estão sendo estabelecidas em vários países para administrar casos internacionais. Um grande número desses países já celebraram acordos de cooperação com a American Arbitration Association ("AAA").
Estas Regras de Arbitragem Internacional foram desenvolvidas para incentivar um maior uso de tais serviços. Realizando uma arbitragem sob estas regras, as partes podem evitar a incerteza de terem de submeter à justiça local a solução de questões de natureza processual.
Estas regras visam proporcionar serviços efetivos de arbitragem para o mundo dos negócios através do uso da arbitragem administrada.
As partes podem submeter à arbitragem futuras controvérsias de acordo com estas regras, inserindo a seguinte cláusula em seus contratos:
"Qualquer controvérsia ou demanda que surja do presente contrato ou que com ele se relacione deverá ser resolvida por arbitragem conforme as Regras de Arbitragem Internacional da Associação Americana de Arbitragem (American Arbitration Association)."
Às partes cabe refletir sobre a conveniência de acrescentar, na própria cláusula:
a) "O número de árbitros será (um ou três);
b) "O local de arbitragem será (cidade e/ou país)"; ou
c) "O(s) idioma(s) da arbitragem será (ão) ___________."
Recomenda-se às partes, na elaboração de seus contratos ou no surgimento de uma controvérsia, solicitar uma reunião, pessoalmente ou por telefone, com a AAA, a fim de discutir o método apropriado para a seleção de árbitros ou qualquer assunto que possa facilitar uma arbitragem eficiente da disputa.
De acordo com estas regras, as partes possuem a liberdade para adotar qualquer procedimento mutuamente conveniente para a nomeação de árbitros ou poderão nomear árbitros com os quais concordem. As partes poderão chegar a acordos concernentes à nomeação dos árbitros, seja na elaboração dos contratos ou após
o surgimento do litígio. Esse procedimento flexível permite que as partes utilizem qualquer método que considerem ser o melhor para atender às suas necessidades.
Por exemplo, as partes poderão nomear um único árbitro ou um tribunal de três ou mais árbitros. Elas podem acordar que os árbitros serão nomeados pela AAA, ou que cada uma das partes nomeie um árbitro e estes, por sua vez, nomeiem um terceiro, sendo que, no caso de o tribunal não se formar imediatamente de acordo com esse procedimento, a AAA fará as nomeações. As partes poderão, de comum acordo, solicitar à AAA que lhes seja submetida uma lista de árbitros da qual poderão eliminar nomes que não sejam aceitáveis, ou as partes poderão solicitar à AAA a nomeação de árbitros sem a submissão das listas, ou poderão ainda deixar o assunto a critério da AAA. As partes poderão acordar em uma variedade de outros métodos para o estabelecimento do tribunal arbitral. Em qualquer hipótese, se as partes não conseguirem acordar no procedimento para a indicação ou designação dos árbitros, a AAA, após consultar as partes, nomeará os árbitros. Portanto, as regras proporcionam o exercício pleno da autonomia da vontade das partes, ao mesmo tempo que asseguram a possibilidade de ação da AAA, caso as partes não cheguem a um mútuo acordo.
No corpo das regras, quando um termo é utilizado no singular, como, v.g., "parte," "demandante" ou "árbitro", tal termo incluirá o plural, no caso de existir mais de uma dessas entidades.
As partes poderão considerar a possibilidade de mediação ou conciliação. Isso também poderá ser discutido com a AAA, seja na elaboração do contrato ou após o surgimento do litígio, e a AAA estará preparada para organizar a mediação ou conciliação em qualquer lugar do mundo.
Para submeter um caso internacional à American Arbitration Association, as partes deverão entrar em contato com qualquer escritório regional da AAA ou com o Centro Internacional para Solução de Conflitos da Associação, localizado em Nova Iorque, N.Y., no qual se encontra uma equipe de advogados poliglotas que possuem a experiência necessária em assuntos internacionais.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Direito dos Animais!

Amigos e amigos leitores, muitos não sabem bem os direitos reservados aos animais, por isso segue abaixo os artigos destinados:
Artigo 1º
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado. 
2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 
3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis. 
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se. 
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. 
2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. 
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. 
2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. 
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. 
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito. 
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. 
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

Esta declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Resumo de Direito Civil.

Video do resumo de direito Civil para concurso.

Segue link para que você possa acessar e aprender um pouco mais sobre: https://www.youtube.com/watch?v=IA26LqqGpvI

Espero que possa ser útil…

Sucesso a todos!!!

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Direito da Criança.


As crianças têm direitos e em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adoptaram por unanimidade
a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas disposições para que sejam aplicados. 
A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo juridíco para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.
Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e tembém pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.

A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros
direitos das crianças:
• a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial –
todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.
• o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que
lhe digam respeito.
• a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e
à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.
• a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.

A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:

• os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados)
• os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação)
• os direitos relativos à protecção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração)
• os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Direitos Humanos no Brasil!

A construção da cidadania no Brasil esteve constantemente atrelada aos projetos e interesses das elites socioeconômicas e políticas; raramente vinculou-se a um projeto coletivo com ampla participação social e inclusão. Dessa forma, os direitos, de um modo geral, sempre foram pensados como concessões paternalistas ofertadas pelos grupos dominantes ao restante da população. A cidadania plena é condição indispensável para a realização dos direitos humanos, pois opera como uma espécie de alicerce social no qual eles se constroem e se reproduzem. Tal condição não se constata no Brasil. Os defensores dos direitos humanos deparam-se, nesse cenário, com um árduo caminho para incorporá-los a vida política, cultural e social do país.
É relativamente comum pensar a luta por direitos sociais e liberdade no Brasil, sob a ótica dos direitos humanos, como algo recente. Eles adquiriram, como referência para as mobilizações políticas, uma relevância destacada nos últimos 40 anos. A ditadura militar que conduziu o país em 1964 ao autoritarismo e à centralização do poder, a partir de um conjunto de práticas repressivas, impôs um retrocesso à construção da democracia e dos direitos humanos, justamente no momento em que os movimentos populares e sindicais, do campo e da cidade, estavam exigindo uma distribuição justa dos bens produzidos pelo trabalho e uma maior participação social na decisão dos rumos adotados pelo País. Porém, foi na resistência à ditadura – que impôs como novidade ao país a prisão e a tortura de grupos intelectuais e de classe média e não apenas dos tradicionais segmentos alvos da repressão e da violência, como pobres e analfabetos, entre outros – e durante a redemocratização formal do Brasil que diversos grupos religiosos, organizações políticas e movimentos sociais contribuíram com a produção de um conjunto de experiências fundamentais para as lutas subseqüentes em prol dos direitos humanos, principalmente no campo educacional e cultural.
A Constituição Federal de 1988, que contou com destacada participação social, incorpora diversas bandeiras tradicionais dos direitos humanos, principalmente no campo das liberdades civis e políticas. Contudo, no que se refere à dimensão social e econômica, mesmo que significando um avanço em relação ao passado, possui muitas limitações que não podem deixar de ser pensadas como uma manutenção do status quo, marcando a divisão social que caracteriza o país e a imposição dos interesses dominantes. É justamente nessa dimensão que residem os principais obstáculos à construção e incorporação dos direitos humanos na vida social brasileira. O quadro aprofundado de desigualdade opera como um impeditivo estrutural para a consolidação dos direitos humanos, visto que impossibilita para a maioria da população o acesso aos meios e aos conteúdos sociais, culturais e políticos indispensáveis a uma convivência democrática. 
Por outro lado, atualmente os direitos humanos no Brasil assumiram uma projeção relativamente destacada, principalmente de maneira formal e teórica. No campo da sociedade civil, diversos movimentos se articulam e se mobilizam para pressionar os poderes públicos e a sociedade na defesa e promoção dos direitos humanos, principalmente os relativos à questão rural, às relações étnico-raciais, de gênero, diversidade sexual, pessoas vivendo com o vírus HIV, à questão socioambiental, entre outras. Porém, é importante que as fragmentações de tais movimentos, por vezes necessárias politicamente, não conduzam a uma essencialização e à ilusão de autonomia absoluta de cada reivindicação, desvinculando sua luta de transformações sociais amplas. Para o fortalecimento de uma unidade entre tais mobilizações, talvez os direitos humanos constituam princípios de unidade indispensáveis.
No campo estatal, algumas ações foram realizadas na última década no intuito de garantir a defesa e a promoção de uma cultura dos direitos humanos, o que sugere uma incorporação das pressões e movimentos da sociedade. Foram elaborados dois Programas de Direitos Humanos (1998 e 2002) e um Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (2003, revisto e publicado novamente em 2006), com ampla participação social; e no âmbito do governo federal existe uma Secretaria de Direitos Humanos, com status de ministério, responsável pela construção de políticas públicas na área.
É evidente que tais movimentos e instituições não significam a hegemonia dos direitos humanos no Brasil. O país é cenário de profundos níveis de desigualdades sociais, regionais, raciais, de gênero, que oferecem o conteúdo para a violência cotidiana, a exclusão da maioria da população dos mecanismos elementares da dignidade de vida, a constituição de uma cidadania frágil e irrealizada, a concentração das oportunidades e a permanência das relações autoritárias de poder e dominação. Diante de tal contexto, qualquer luta por direitos humanos parece reduzida e insuficiente, mas abrir mão dos mesmos implica no abandono de qualquer pretensão à construção de uma sociedade mais igualitária e democrática, um permanente desafio para a reflexão sociológica. Nesse sentido, os direitos humanos constituem uma referência fundamental para a análise e a ação.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

DIREITO NATURAL!

O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por conceção jusnaturalista (do jusnaturalismo). O direito natural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal, suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo aferir da legitimidade do próprio direito positivo.
Os princípios que compõem o direito natural podem ser entendidos como fixos, absolutos e intemporais, ou, antes, como um conteúdo relativo e contingente consoante as diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá, aliás, a própria variabilidade dos valores essenciais da vida.
Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana e é, em primeiro lugar, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas. A conceção de um direito natural pressupõe que exista uma ordem que não é resultado de um projeto humano consciente, antes é ela que torna possíveis os projetos humanos.
Costuma caracterizar-se o direito natural como universal, imutável e cognoscível, querendo significar que é abrangente de todos os homens, em todos os tempos e lugares, é imutável em consequência da própria imutabilidade da natureza humana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.
Relativamente às funções que o direito natural desempenha, é de salientar que é, em primeiro lugar, fundamento e legitimação do ordenamento jurídico e, em segundo lugar, que intervém na interpretação e na integração das lacunas e na correção das normas jurídicas.
Assim, o direito natural não pode ser visto como um estorvo ao progresso do direito, mas deve ser considerado um fator estimulante da sua renovação e aperfeiçoamento e, sobretudo, um ponto de referência importante para o legislador.
O direito Natural quando analizado históricamente envolve a filosofia de diversos filósofos dentre os quais  Aristóteles é denominado o pai sendo sua  melhor indicação vir da Retórica, na qual ele afirma que, ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio, há uma lei "comum" conforme à natureza.
Aos Estóicos é conferida a condição de transformação do conceito de justiça natural em direito natural. E assim ao se seguri  vem o Cristianismo com suas diversas interpretações.
Todas as leis humanas deveriam, pois, ser medidas pela sua conformidade com o direito natural. Uma lei injusta não seria, portanto, lei. Naquela altura, o direito natural era usado não apenas para avaliar a validade moral de diversas leis, mas também para determinar o que as leis queriam dizer.

domingo, 29 de junho de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO

Antes de passar ao estudo mais aprofundado e aos princípios cabe-nos, pois, primeiro, bem conceituar o que entendemos por Direito Administrativo.
Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que disciplina a Administração Pública, entendida esta como o conjunto de entidades, órgãos e agentes legalmente investidos e exercentes de funções públicas. Embora seja um campo de estudo bem definido na área do Direito, não existe univocidade na definição de seu conceito. Vejamos, pois, como alguns renomados estudiosos do tema o conceituam. 
O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham.
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
De forma resumida, Direito Administrativo é um conjunto de regras que determinam, atuam e  fiscalizam ao mesmo tempo uma a outra.


Conceito de Princípio
Os princípios de uma ciência são os alicerces de sua disciplina. No Direito brasileiro, eles se encontram positivados, expressa ou implicitamente, na Constituição e nas leis. 

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Os princípios básicos da Administração Pública estão positivados, em sua maioria, na Constituição. Alguns princípios elencados pela doutrina encontram-se em leis (notadamente a Lei nº 9.784/99). Nenhuma lei ou emenda constitucional pode violar os princípios positivados ou implícitos no texto constitucional original (como bem se aprende em lições de Direito Constitucional, o poder constituinte derivado possui limitações; toda lei ou emenda que viole um princípio deve ser retirada do ordenamento jurídico).
Em juízo, os princípios reafirmam o convencimento daqueles que proferem sentenças e acórdãos. Há muitas lacunas no Direito Positivo. O legislador, mesmo com esforço, jamais abrigará todas as hipóteses de atuação administrativa, todos os fatos jurídicos e materiais possíveis. No caso de conflito entre normas, os princípios, da mesma maneira, formarão o convencimento do juiz sobre o que é justo no caso concreto. E não apenas em juízo: os agentes públicos, no silêncio da lei, guiarão sua conduta segundo seu entendimento dos princípios aplicáveis ao caso em pauta.
A correta interpretação das leis e da Constituição decorre do conhecimento de seus princípios informadores. A harmonia no ordenamento jurídico positivo decorre de sua obediência aos princípios que os informaram.

Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput)

O art. 37 da Constituição Federal de 1988, emendado pela EC no 19/98, dita cinco princípios fundamentais da Administração Pública brasileira, quais sejam:
Princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II e 37, caput): Enquanto ao particular é permitido fazer tudo aquilo que não é proibido pela lei, à Administração Pública só é autorizado fazer aquilo o que a lei prescreve. É o que se depreende da interpretação a contrariu sensu do art. 5º, II, da CF/88 e da interpretação literal do caput do art. 37. Qualquer ato praticado pela Administração que não esteja expressamente previsto em lei (entendida aqui lato sensu) será ilegal e, por conseguinte, nulo de pleno direito.
Este [o princípio da legalidade] é o princípio [...] capital do regime jurídico-administrativo. [...] É o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. (MELLO, 2009, p. 99-101)
Princípio da impessoalidade (CF/88, art. 37, caput): a impessoalidade na Administração pública tem três facetas. A primeira e mais comum é aquela que obriga a Administração a tratar o público sem distinções, nem para o bem, nem para o mal. Trata-se, pois, do princípio da igualdade (isonomia) no Direito Administrativo. Em segunda análise, a impessoalidade está vinculada ao interesso público. Como se verá adiante, o interesse público sempre prevalecerá sobre o particular; atender ao interesse particular a despeito do interesse público viola o princípio anterior (da isonomia), por conceder vantagem à particular que não é estendida a todo o coletivo. Aqui o  princípio da impessoalidade transfigura-se nos princípios da finalidade e da supremacia do interesse público, tratados adiante. Em última análise, a impessoalidade vem concretizar o princípio da publicidade. Os atos da Administração jamais serão imputados a um servidor ou agente político, ou a qualquer pessoa da Administração (i. e., é vedada a promoção pessoal de servidores e autoridades). Todos os atos de administração serão imputados ao órgão ou entidade que os praticou (vide CF/88, art. 37, § 1º).
Princípio da moralidade (CF/88, art. 37, caput): em sua atuação, a Administração Pública sempre atuará conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Qualquer conduta ou ato imoral, aético, é passível de invalidação (via ação popular, por exemplo), porque ilegal. Ensina Meirelles (1989, p. 79-80):
A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador”, que no dizer autorizado de Franco Sobrinho “é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum”. Há que conhecer, assim, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto nos seus efeitos. E explica o mesmo autor: “Quando usamos da expressão nos seus efeitos, é para admitir a lei como regra comum e medida ajustada. Falando, contudo, de boa administração, referimo-nos subjetivamente a critérios morais que, de uma maneira ou de outra, dão valor jurídico à vontade psicológica do administrador”.
Princípio da publicidade (CF/88, art. 37, caput e § 1º e art. 5º, XXXIII): Para que os cidadãos possam fiscalizar e avaliar a Administração Pública, todos os seus atos devem ser publicados (ou, pelo menos,  devem estar disponíveis ao público). O princípio da publicidade é aquele que permite aos cidadãos: a) o conhecimento dos atos da administração; e b) o controle, análise e fiscalização destes atos, possibilitando, se cabível, recorrer às instâncias cabíveis (Ministério Público, Tribunais de Contas, Poder Judiciário e à própria Administração) contra abusos e ilegalidades. Porém, conforme já elucidado acima (vide Princípio da Impessoalidade), é proibido às autoriades, servidores e pessoas físicas e jurídicas no exercício de função pública promoverem sua promoção pessoal, sob pena de incorrerem em improbidade administrativa (§ 1º do art. 37 da CF/88). A única exceção feita ao princípio encontra-se no art. 5º, XXXIII, da CF/88 (informações cujo sigilo seja imprescíndivel para a segurança da sociedade e do Estado).
Princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput, com redação dada pela EC no 19/98): o princípio da eficiência foi erigido a um patamar mais alto com as modificações dadas pela EC no 19/98. O exercício da atividade administrativa deve atender a requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.
O princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o “princípio de boa administração”. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa “do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto”. Tal dever, como assinala Falzone, “não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico”. (MELLO, 2009, p. 122-123)

Princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública

Além destes princípios, elencados no caput do art. 37, outros princípios extraídos do texto constitucional devem ser obedecidos pela Administração Pública.
Princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV): Segundo este princípio, a Administração Pública não pode privar ou conceder direitos, ou obrigar pessoas físicas ou jurídicas sem observar as formalidades prescritas em lei. Este princípio vem reafirmar o princípio da legalidade – a Administração jamais poderá se divorciar daquilo que dita a lei.
Princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV): Quando a Administração pratica atos gravosos a um sujeito, ou quando este litiga com a Administração, lhe será sempre garantido o contraditório (o direito de defender-se e recorrer, interpor recurso) e a ampla defesa (o processo legal deve garantir ao cidadão oportunidades de defesa suficientes para que se possa exercer o contraditório). Essas são garantias fundamentais de todas as pessoas, brasileiros e estrangeiros em território nacional. Qualquer gravame imposto aos administrados sem a observação deste princípio é nulo de pleno direito por infringência a uma garantia fundamental comum a todas as pessoas na República.
Princípio do controle judicial - ou princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV): A Constituição Federal enuncia que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não há exceção ao princípio. Os atos administrativos estão sujeitos à tutela judicial. Há de se observar que, porém, antes de a tutela judicial ser invocada, deve ser exaurida a esfera administrativa. A esfera administrativa é exaurida em dois casos: a) no primeiro, é observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e o administrado recorre à Justiça por discordar da decisão administrativa; e b) no segundo, a Administração desrespeita os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, infringindo direitos fundamentais; neste caso peculiar, propriamente não há como se exaurir a esfera administrativa, posto que o cidadão não pode exercer seus direitos.
Princípio da responsabilidade do Estado (CF/88, art. 37, § 6º): O Estado Brasileiro responde pelos danos que seus agentes (públicos ou privados no exercício de função pública) causarem a terceiros. Responde tanto pelos atos comissivos (praticados) quanto pelos omissivos (que deveria praticar, mas não praticou). Exceções a este princípio é o caso de força maior, culpa de terceiro ou culpa da vítima.

Princípios da Administração Pública implícitos na Constituição

Alguns princípios depreendem-se da leitura do texto constitucional. Estes princípios, embora implícitos, são tão importantes quanto os “princípios expressos”, não havendo hierarquia entre estes e aqueles.
Princípio da supremacia do interesse público: O interesse público sempre prevalecerá sobre o interesse particular. Para fins de interpretação deste princípio, devemos tomar a expressão “interesse público” como o interesse da maioria sobre a minoria. Exemplos clássicos da aplicação deste princípios são os casos de desapropriação, cassação de alvarás sanitários, aplicação de multas, etc. Na cassação de um alvará sanitário, por exemplo, a proteção à saúde de todo a coletividade prevalece sobre o interesse econômico de um particular. Mello (2009, p. 96) ensina:
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (CF, art. 170, III, V e VI).


Princípio da segurança jurídica: O princípio da segurança jurídica decorre da aplicação de diversos outros princípios gerais de direito. A
Administração Pública e a lei, a um só tempo, não podem ir contra a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a legalidade, a boa-fé, a lealdade e a moralidade, entre outros princípios. Assim como o princípio da supremacia do interesse público, a segurança jurídica é inerente ao Estado Democrático de Direito, a um Estado constituído para garantir uma sociedade justa.


É sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da “segurança jurídica”, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. (MELLO, 2009, p. 124)

Princípios da Administração Pública previstos na Lei no 9.784/99

A Lei no 8.794/99 (conhecida como Lei do Processo Administrativo Federal, ou Código de Processo Administrativo Federal), estende os princípios aplicáveis à Administração Pública Federal em seu art. 2º, caput, ao colocar a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica (já mencionada acima) e a indisponibilidade do interesse público como princípios norteadores da conduta de seus agentes.
Princípio da finalidade: A finalidade de qualquer ato administrativo será sempre atender ao interesse público. Ainda que a obteção de uma certidão, por exemplo, interesse apenas a um cidadão, o órgão que o expede foi constituído para atender as necessidades do público, de toda a coletividade. O agente que expede a certidão observa a finalidade pública do órgão em que exerce suas funções, embora o interesse de um cidadão em particular esteja envolvido. Contanto, todo cidadão que peticione algo a este órgão o procura pelas competências públicas que detêm para a prática de seus atos – esta é a finalidade (pública, frise-se) do órgão, sua razão de existir.
Princípio da motivação: Todo ato ou decisão proferidos pela Administração indicarão os pressupostos de fato e de direito que os determinem. A motivação concretiza o princípio da legalidade, justificando a conduta da Administração. O motivo alegado deve observar o princípio da legalidade, da finalidade e da supremacia do interesse público. O motivo alegado pela Administração para a prática de ato que não tenha relação de causalidade com o interesse público, será ato arbitrário e ilegal, assim como os atos não prescritos em lei e os divorciados do interesse público. O mesmo vale para decisões administrativas: devem, a um só tempo, ser proferidas por agente capaz, legalmente investido em suas funções, indicar fatos jurídicos e materias que lhe dão sustentação e amparo, e os dispositivos legais que a justificam.
Princípio da razoabilidade: O administrador público, no exercício da discricionariedade, o fará de forma racional (razoável), conforme procederia o bom administrador. A razoabilidade por vezes é confundida com a proporcionalidade e para estabelecer bem a diferença, valem os ensinamentos de Mello (2009, p. 108):
Enuncia-se com este princípio [razoabilidade] que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimos – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Princípio da proporcionalidade: Em atendimento a este princípio, a Administração não adotará medidas superiores àquelas necessárias ao cumprimento de suas obrigações. Está positivado no inciso VI do § único do art. 2º do Código de Processo Administrativo. De acordo com o referido inciso, a proporcionalidade é entendida como a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Mais uma vez nos valem os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 110):
Este princípio [proporcionalidade] enuncia a ideia – singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Princípio da indisponibilidade do interesse público: Do interesse público não se pode dispor, i.e, não se admite, por exemplo, a transação ou renúncia, por parte do administrador, de interesses públicos. Essa indisponibilidade é absoluta e derivada dos princípios da supremacia do interesse público, da legalidade e da finalidade. Se ao administrador só é permitido atuar conforme a lei e o Direito, e dado que o Estado, a sociedade, a lei e o Direito erigem os interesses públicos como os supremos e únicos interesses – e esses interesses são a única finalidade, a única razão de existir para a Administração –,  então eles não podem ser negociados, transigidos ou renunciados.
A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público –, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que também é um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. (MELLO, 2009, p. 74)
Amigos leitores, desde já me desculpo se os termos são um pouco difíceis, mas a intenção foi justamente expor na integra nao alterando para que possa ser uma fonte tbm de pesquisa e de forma correta, agradeço a compreensão e caso tenham dúvidas podem postar que vamos procurar lhe ajudar a sanar cada uma delas na medida do possivel.