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sexta-feira, 25 de abril de 2014

A Ciência do Direito Administrativo

A Ciência do Direito Administrativo é o capítulo da ciência que tem por objecto o estudo do ordenamento jurídico-administrativo. O seu método é, obviamente, o método jurídico.
Evolução da Ciência do Direito Administrativo
Nos primeiros tempos, os administrativistas limitavam-se a tecer comentários soltos às leis administrativas mais conhecidas através do chamado “método exegético”.
Só nos finais do séc. XIX, se começa a fazer a construção científica do Direito Administrativo, a qual se fica a dever, sensivelmente na mesma altura, a três nomes que podem ser considerados como verdadeiros pais fundadores da moderna ciência do Direito Administrativo Europeu: o francês Laferrière em 1886; o alemão Otto Mayer em 1896; e o italiano Orlando em 1897.
O rigor científico passa a ser característico desta disciplina; e as glosas, o casuísmo, a exegese, o tratamento por ordem alfabética e a confusão metodológica dão lugar à construção dogmática apurada de uma teoria geral do Direito Administrativo, que não mais foi posta de parte e contínua a ser aperfeiçoada e desenvolvida.
Entre nós, a doutrina administrativa começou por ser, nos seus primórdios, importada de França, através da tradução pura e simples de certas obras administrativas francesas.
A partir de meados do séc. XIX, o nosso Direito Administrativo entrou numa fase diferente, mais estável, mais racional e mais científica.
A partir de 1914, entra-se numa nova fase da ciência do Direito Administrativo português, que é a fase do apuro científico, já influenciada pelos desenvolvimentos modernos de França, da Itália, e da Alemanha. Nela se notabiliza, sobretudo, um mestre da universidade de Coimbra, depois professor em Lisboa: João de Magalhães Collaço.
Coube, porém, ao professor da faculdade de Direito de Lisboa, Marcello Caetano, o mérito de, pela primeira vez em Portugal, ter publicado um estudo completo da parte geral do Direito Administrativo.

Ciências Auxiliares
A Ciência do Direito Administrativo, que tem por objecto as normas jurídicas administrativas, e utiliza como método o método próprio da ciência do Direito, usa algumas disciplinas auxiliares – que essas, já podem ter, e têm, métodos diferentes do método jurídico.
Quais são as principais disciplinas auxiliares da ciência do Direito Administrativo? Há dois grupos de ciências auxiliares.
Primeiro grupo das disciplinas não jurídicas: e aí, temos a ciência da Administração, a Ciência Política, a Ciência das Finanças e a História da Administração Pública.
Quanto às ciências auxiliares de natureza jurídica, temos o Direito Constitucional, o Direito Financeiro, a História do Direito Administrativo, e o Direito Administrativo Comparado.

A Ciência da Administração
Com a Ciência do Direito Administrativo, não se confunde a ciência da administração, que não é uma ciência jurídica, mas sim a ciência social que tem por objectivo o estudo dos problemas específicos das organizações públicas que resultam da dependência destas tanto quanto à sua existência, como quanto à sua capacidade de decisão e processos de actuação, da vontade política dos órgãos representativos de uma comunidade.

A Reforma Administrativa
Em consequência do deficiente conhecimento do aparelho administrativo, e dos seus vícios de organização e funcionamento, todas as tentativas de reforma administrativa ensaiadas no nosso país – antes e depois do 25 de Abril – têm falhado totalmente.
A Reforma Administrativa, é um conjunto sistemático de providências destinadas a melhorar a Administração Pública de um dado país, por forma a torná-la, por um lado, mais eficiente na prossecução dos seus fins e, por outro lado, mais coerente com os princípios que a regem.
Analisemos a noção proposta:
a) A reforma administrativa é, em primeiro lugar, um conjunto sistemático de providências.
b) Por outro lado, a reforma administrativa visa melhorar a Administração Pública de um país. Não é, portanto, apenas uma acção de acompanhamento da evolução natural: visa modificar o que está, para aperfeiçoar a administração pública.
Do que antecede se conclui que não se afigura aceitável, perante as realidades peculiares do nosso país, a substituição, que alguns preconizam, da expressão “reforma administrativa” pela de “modernização da administração pública”: esta última não é mais do que uma nova designação da tese da continuidade. Ora o que urge obter é uma reforma.
a) O objecto da reforma administrativa é a administração de um dado país – toda a administração pública de um país.
b) Por último, a finalidade da reforma administrativa traduz-se em procurar obter para a Administração Pública maior eficiência e mais coerência.
Em primeiro lugar, maior eficiência – naturalmente em relação aos fins que a Administração visa prosseguir.
Mas, ao contrário do que normalmente se pensa, a reforma administrativa, não tem apenas por objecto conseguir maior eficiência para a Administração Pública, na prossecução dos fins que lhe estão contidos: tem também de assegurar uma maior dose de coerência da actividade administrativa com os princípios a que a Administração se acha submetida.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

DIREITO FAMÍLIA

Direito de Família 
Antes de inciar com qualquer que seja relacionado ao mesmo, devemos todos nós saber que é muito complexo lidar com todas as situações ligadas as famílias, pois na maioria das vezes não o querem fazer sofrer, mas de qualquer forma é necessário muitas análises e tratar com maestria os casos relacionados.
O que vem a ser o Direito Família
É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações. 
Da mesma forma que todos os ramos do Direito necessita de normas, regras e a matéria está regulada no Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.511 a 1.783 (Livro IV - Do direito da família) e de 1.784 a 2.046 (Livro V - Do direito das sucessões).
Quantas vezes em nosso dia-a-dia nos deparamos com realidades como estas? Para tanto é necessário realmente normas e regras para reger e intervir na melhor das formas para não acarretar sequelas na criança.
O direito família disciplina, ainda, a necessidade de contrato entre conviventes (concubinos), regimes de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias.
Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.