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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO!!!

No estudo dos chamados PRINCÍPIOS, comecemos por destacar alguns de seus significados.
A Filosofia almeja o conhecimento racional, pela via da reflexão sistemática, crítica e analítica.
Através dA Teoria do Conhecimento, busca esclarecer a natureza, etapas e limites do conhecimento humano, especialmente em relação ao ato e ao processo cognitivos, apontando suas distorções e condicionamentos.
Usando da Metodologia (chamada “científica”), a Filosofia faz a hermenêutica dos processos lógicos de aquisição do conhecimento, organizando procedimentos racionais para investigar e explicar os fatos e fenômenos da natureza, via observação empírica e formulação de leis ou teorias.
E, nesta dimensão, onde opera a lógica (filosófica) – entendida como arte ou “ciência” do raciocínio, da evidência e da prova; “juiz” de todas as investigações (que não se encarrega de encontrar a prova, mas decide se ela foi encontrada) –, PRINCÍPIOS são os primeiros juízos de valor feitos sobre algo; são as proposições básicas que condicionam (e validam) estruturações subsequentes. Em suma: "são os fundamentos da ciência".
Já no trato dos problemas da ação humana, notadamente por meio da Teoria dos Valores (ou Axiologia), chega à Ética (também conhecida como Filosofia Moral) – pela qual a palavra PRINCÍPIOS nos remete às virtudes ou valores morais, estruturantes da personalidade humana.
Adentrando à Filosofia do Direito (em estudos sobre o Direito Positivo, a Escola Positivista e o Iusnaturalismo), encontramos a relação dos PRINCÍPIOS com os preceitos imutáveis do Direito Natural, que corresponde a uma justiça maior e essencial, emanada da própria ordem equilibrada da natureza (ou de Deus), independente da vontade do homem.
Resgatando antecedentes históricos de nosso sistema normativo-judicial, reportamo-nos à Roma antiga, onde, superada a fase da autotutela/autodefesa (quando um indivíduo impunha sua vontade a outro, a pretensão era exercida pela força e a punição ocorria em regime de vingança privada), os indivíduos passaram a constituir árbitros de confiança mútua – normalmente sacerdotes e anciãos – para mediar a solução do conflito. Suas decisões pautavam-se nos PRINCÍPIOS ditados pelos costumes (mores) da época.
Na seara específica da Teoria Geral do Direito, os PRINCÍPIOS GERAIS são enunciados normativos – de valor muitas vezes universal – que orientam a compreensão do ordenamento jurídico no tocante à elaboração, aplicação, integração, alteração (derrogação) ou supressão (ab-rogação) das normas. Representam o núcleo do sistema legal.
São, pois, as ideias de justiça, liberdade, igualdade, democracia, dignidade, etc., que serviram, servem e poderão continuar servindo de alicerce para o edifício do Direito, em permanente construção. 
Se o texto materializado em papel (ou arquivo digital) nos mostra o corpo da lei, os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO representam o seu espírito.
Hoje, os PGD são – em sua maioria – escritos, porque já foram incorporados ao sistema legal (positivados, expressos, escritos, codificados).
Fundamental é frisar, assim, que todo PGD escrito (inserido na legislação) é norma jurídica!

Exemplos:
Na área constitucional (chamados normas principiológicas):
- Todos devem ser tratados como iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
- Todos são inocentes até prova em contrário;
- Ninguém deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- Nenhuma pena deverá passar da pessoa do condenado;
- Aos acusados em geral devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa;
- A propriedade deve cumprir sua função social;
- Deve-se pugnar pela moralidade administrativa; etc.

Na área civil:
- Ninguém deve descumprir a lei alegando que não a conhece;
- Nas declarações de vontade deverá ser mais considerada a intenção do que o sentido literal da linguagem;
- O enriquecimento ilícito deve ser proibido;
- Ninguém deve transferir ou transmitir mais direitos do que tem;
- A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada;
- Deve ser preservada a autonomia da instituição familiar;
- O dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado;
- As obrigações contraídas devem ser cumpridas (pacta sunt servanda);
- Quem exercitar o próprio direito não estará prejudicando ninguém;
- Deve haver equilíbrio nos contratos, com respeito à autonomia da vontade e da liberdade para contratar;
- Os valores essenciais da pessoa humana são intangíveis e devem ser respeitados;
- A interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o devedor;
- A pessoa deve responder pelos próprios atos e não pelos atos alheios;
- Deve ser mais favorecido aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho;
- Ninguém deve ser responsabilizado mais de uma vez pelo mesmo fato;
- Nas relações sociais se deve tutelar a boa-fé e reprimir a má-fé; etc.
Se utilizarmos um PGD escrito (= LEI) para suprir lacuna, estaremos realizando a operação de integração por analogia.

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