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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

DIREITO REAL


Quem de nós não gosta de saber sobre os direitos e como agir em cada situação, nessa postagem o foco é o Direito Real e você poderá entender um pouco mais sobre esse assunto.
O direito real pode ser definido como o poder direto e imediato sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interessesjurídico-privados nos termos e limites neles fixados. Trata-se de um domínio ou de soberania que o seu titular exerce direta e imediatamente sobre uma coisa certa e determinada sem a interferência de qualquer pessoa, a quem corresponde a obrigação. Ao lado da expressão real, é utilizada a expressão "direito das coisas". 
Algumas características do direito real:
- Eficácia absoluta - ao poder direto e imediato que o titular tem sobre a coisa objeto do seu direito corresponde a obrigação de todas as pessoas o respeitarem.
- Sequela - corresponde ao direito de perseguição, a sequela traduz-se em o direito real seguir a coisa que constitui o seu objeto;
- Prevalência - também denominada preferência, a prevalência consiste na prioridade dos direitos reais sobre os direitos de crédito e sobre os direitos reais constituídos posteriormente quando total ou parcialmente incompatíveis com o anterior;
- Inerência - não é jurídicamente possível transmitir o mesmo direito real de uma coisa para outra;
Em razão da capacidade do ser humano de se apossar dos bens terrenos no estado natural ou transformando-os, bem como em virtude de sua comercialização, impôs-se a regulamentação da relação estabelecida em face da subordinação da coisa à vontade humana.
Encontra-se essa relação positivada no Código Civil Brasileiro no livro II, sob o título Direito das Coisas, que na definição de Clóvis Beviláqua “é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”.
Mas não é qualquer coisa que interessa ao mundo jurídico, pois o ar atmosférico e a luz
solar são tão abundantes que qualquer pessoa tem acesso a eles, sem ter que pagar ou trocar alguma coisa para usufrui-los.
“Só quando tais coisas são úteis e raras, isto é, quando passam a constituir bens, é que se tornam objeto de apropriação, estabelecendo-se entre elas e o homem um vínculo jurídico, que é o domínio”.
Na opinião desse alguns autores, a composição dos conflitos entre os homens em razão do domínio dos bens é o campo do Direito das Coisas, de maneira que o seu conceito pode ser ampliado, para dizer que “é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação”.
Direitos Reais e Direitos Pessoais essa distinção de nomenclatura surgiu primeiramente no direito canônico. Após estabeleceu-se a concepção da teoria dualista ou realista, distinguindo os direitos reais dos pessoais, caracterizando “o direito real como o poder imediato da pessoa sobre a coisa, que se exerce erga omnes. O Direito pessoal, ao contrário, opõe-se, unicamente, a uma pessoa, de quem se exige determinado comportamento”.
As teorias unitárias contrapõem-se a essa concepção sustentando que há apenas uma categoria de direitos. Dividem-se, no entanto, em duas teorias opostas: a teoria personalista e a teoria impersonalista ou patrimonialista.
Segundo a teoria personalista todos os direitos são pessoais. Mesmo nos direitos reais haveria um sujeito ativo (o proprietário) e um sujeito passivo (todas as pessoas, sujeito passivo universal), sendo a coisa o objeto da relação jurídica.
É com certeza amigo leitor não é simples, mas pensei que seria interessante compartilhar um pouco sobre esse tema para que possamos aprender sempre mais.

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