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domingo, 15 de dezembro de 2013

Os fins do Direito (1) 6


Bem comum, justiça e segurança jurídica exercem um condomínio sobre o Direito – não em perfeita harmonia, mas, bem ao contrário, em viva antinomia. O predomínio de um ou de outro destes valores em relação aos demais não pode ser determinado por nenhuma norma – tal norma não existe –, mas apenas pela opção responsável de cada época. O Estado de polícia dava preferência ao bem comum, o Direito Natural à justiça, o positivismo à segurança jurídica. O Estado autoritário iniciou novo processo evolutivo, colocando novamente o bem comum no primeiro plano. Mas a História ensina que não faltará a antítese e que uma nova época deverá reconhecer, mais do que ocorre no presente, ao lado do bem comum, o elevado valor da justiça e da segurança jurídica (15). Justitia una virtus omnium est domina et Regina virtutum (a justiça é a mesma virtude para todos e é a rainha das virtudes), Cicero – De Officiis – IIIc. 28.
1. Apresentação feita no Congresso do Instituto Internacional de Filosofia do Direito, em Roma, publicada no seu anuário – 1937/1938
2. IndivíduoEstado e Corporação – Basel, 1935, p. 26
3. Ferdinand Tönnies – Thomas Hobbes –  3ª ed. 1925, p. 219:  justiça no tratamento pode ser dividida em comutativa e distributiva. Na verdade, a injustiçanão está na desigualdade da coisaque devesertrocadaou distribuída, mas na desigualdade pretendida poralguémemrelação a seuparceirocontra a naturezaou a razão.
4. Georges Gurvitch – L´expérience juridique et la philosophie pluraliste du droit (A Experiência Jurídica e a Filosofia Pluralista do Direito) Paris, 1935, p. 99
5. opus cit., p. 4
6. Radbruch – Rechtsphilosophie (Filosofia do Direito), 3ª ed., 1932, p. 29 e sgs.
7. Veja-se a respeito Demogu – Lês notions fondamentales du droit privé (As noções fundamentais do Direito Privado), 1911, p. 63 e sgs; também Max Rümelin - Rechtssicherheit (Segurança Jurídica), 1924
8. Com outra fundamentação, Wilhelm Sauer – Grundlagen der Gesellschaft (Fundamentos da Sociedade),  1924, p. 443, chama a segurança jurídica de justiçaestrita.
9. Luigi Secco – Luigi Knapp e sua Filosofia do Direito, 1936
10. vide Justus Wilhelm Hedemann – Die Flucht in die Generalklauseln (A fuga para as cláusulas gerais), 1933
11. Max Weber – Wirtschaftsgeschichte (História da Economia), 1923, p. 289 e sgs.
12. Jacob Buckhardt – Weltgeschichtliche Betrachtungen (Considerações sobre a História Universal), 3. ed., 1918, p. 260 e sgs.
13. Huizinga – Im Schatten von morgen, 1935, p. 32
14. Giorgio Del Vecchio – Stato fascista e Vecchio regime(O Estado fascista e o velho regime), 2. ed., 1932
15. A. Roberto Goldschmidt – Studi in memória di Aldo Albertoni, (Estudos em memória de Aldo Albertoni)III, p. 505

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