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domingo, 30 de outubro de 2011

Princípios Fundamentais do Direito Civil!!

As Normas aplicáveis às relações de Direito Civil. Direito Civil e Direito Constitucional. Aplicação de normas constitucionais às relações entre particulares.
A Constituição contém, na verdade, uma “força geradora” de Direito Privado. As suas normas não são meras directivas programáticas de carácter indicativo, mas normas vinculativas que devem ser acatadas pelo legislador, pelo juiz e demais órgãos estaduais.
O legislador deve emitir normas de Direito Civil não contrárias à Constituição; o juiz e os órgãos administrativos não devem aplicar normas inconstitucionais.
As normas constitucionais, designadamente as que reconhecem Direitos Fundamentais, têm também, eficácia no domínio das relações entre particulares, impondo-se, por exemplo, à vontade dos sujeitos jurídico-privados nas suas convenções.
O reconhecimento e tutela destes direitos fundamentais e princípios valorativos constitucionais no domínio das relações de Direito Privado processa-se mediante os meios de produção próprios deste ramo de direito, nulidade, por ser contra a ordem pública (art. 280º CC).

A aplicação das normas constitucionais à atividade privada faz-se:
a) Através de normas de Direito Privado que reproduzem o seu conteúdo, por ex. o art. 72º CC e art. 26º CRP;
b) Através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo o conteúdo é preenchido com valores constitucionalmente consagrados;
c) Em casos absolutamente excepcionais, por não existir cláusula geral ou conceito indeterminado adequado a uma norma constitucional reconhecedora de um direito fundamental aplica-se independentemente da mediação de uma regra de Direito Privado.
Sem esta atenuação a vida juridico-privada, para além das incertezas derivadas do carácter muito genérico dos preceitos constitucionais, conheceria uma estrema rigidez, inautenticidade e irrealismo, de todo o ponto indesejáveis.
Os preceitos constitucionais na sua aplicação às relações de Direito Privado não podem aspirar a uma consideração rígida, devendo, pelo contrário, conciliar o seu alcance com o de certos princípios fundamentais do Direito Privado – eles próprios conforme à Constituição.
O princípio da igualdade que caracteriza, em termos gerais, a posição dos particulares em face do Estado, não pode, no domínio das convenções entre particulares, sobrepor-se à liberdade contratual, salvo se o tratamento desigual implica violação de um direito de personalidade de outrem, como acontece se assenta discriminações raciais, religiosas, etc.
Os princípios fundamentais de Direito
Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil (sete no manual):
1º. Personificação jurídica do Homem;
2º. Reconhecimento do Direitos de personalidade;
3º. Igualdade dos Homens perante a lei;
4º. Reconhecimento da família como instrumento fundamental;
5º. Personalidade colectiva;
6º. Autonomia privada;
7º. Responsabilidade civil;
8º. Propriedade privada;
9º. Reconhecimento do fenómeno sucessório.

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